terça-feira, 14 de dezembro de 2010

BRASIL É CONDENADO NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO DA GUERRILHA DO ARAGUAIA



A condenação mais recente do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos ocorreu por conta do caso da Guerrilha do Araguaia. A sentença data de 25 de novembro de 2010, e, entre outros sérios impactos no ordenamento jurídico nacional e na vida política brasileira, condena o Brasil a promover a investigação e julgamento daqueles envolvidos com o caso, tipificado pela corte como crise de lesa-humanidade. Abaixo alguns trechos da decisão, seguido do parágrafo e página onde foram transcritos.

“Segundo a Comissão Especial[de Mortos e Desaparecidos Políticos], cerca de 50 mil pessoas teriam sido detidas somente nos primeiros meses da ditadura; cerca de 20 mil presos foram submetidos a torturas; há 354 mortos e desaparecidos políticos; 130 pessoas foram expulsas do país; 4.862 pessoas tiveram seus mandatos e direitos políticos suspensos, e centenas de camponeses foram assassinados” (Sentença,§87, p. 32).


Dada a interpretação que o Estado conferiu a essa norma, além da falta de investigação e sanção penal, nem os familiares das vítimas, nem a sociedade brasileira puderam conhecer a verdade sobre o ocorrido. A aplicação de leis de anistia a perpetradores de graves violações de direitos humanos é contrária às obrigações estabelecidas na Convenção e à jurisprudência da Corte Interamericana. §127, P. 47


Do mesmo modo, nenhuma lei ou norma de direito interno, como as disposições de anistia, as regras de prescrição e outras excludentes de responsabilidade, pode impedir que um Estado cumpra essa obrigação, especialmente quando se trate de graves violações de direitos humanos que constituam crimes contra a humanidade, como os desaparecimentos forçados do presente caso, pois esses crimes são inanistiáveis e imprescritíveis. §127, p. 47 e 48.


As anistias ou figuras análogas foram um dos obstáculos alegados por alguns Estados para investigar e, quando fosse o caso, punir os responsáveis por violações graves aos direitos humanos197. Este Tribunal, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os órgãos das Nações Unidas e outros organismos universais e regionais de proteção dos direitos humanos pronunciaram-se sobre a incompatibilidade das leis de anistia, relativas a graves violações de direitos humanos com o Direito Internacional e as obrigações internacionais dos Estados.
§142, p. 52.


para efeitos do presente caso, o Tribunal reitera que “são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade, que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por graves violações dos direitos humanos, como a tortura, as execuções sumárias, extrajudiciais ou arbitrárias, e os desaparecimentos forçados, todas elas proibidas, por violar direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos”. P. 64§171


Adicionalmente, ao aplicar a Lei de Anistia impedindo a investigação dos fatos e a identificação, julgamento e eventual sanção dos possíveis responsáveis por violações continuadas e permanentes, como os desaparecimentos forçados, o Estado descumpriu sua obrigação de adequar seu direito interno, consagrada no artigo 2 da Convenção Americana. §172, p. 64

corresponde ao Estado, em conformidade com o artigo 2 desse instrumento, adotar todas as medidas para deixar sem efeito as disposições legais que poderiam contrariá-lo, como são as que impedem a investigação de graves violações de direitos humanos, uma vez que conduzem à falta de proteção das vítimas e à perpetuação da impunidade, além de impedir que as vítimas e seus familiares conheçam a verdade dos fatos. §173, p. 64.

174. Dada sua manifesta incompatibilidade com a Convenção Americana, as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos carecem de efeitos jurídicos. Em consequência, não podem continuar a representar um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, nem podem ter igual ou similar impacto sobre outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil. §174,p. 64

O Poder Judiciário, nesse sentido, está internacionalmente obrigado a exercer um “controle de convencionalidade” ex officio entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente no marco de suas respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve levar em conta não somente o tratado, mas também a interpretação que a ele conferiu a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana. §176, p. 64 e 65.

No presente caso, o Tribunal observa que não foi exercido o controle de convencionalidade pelas autoridades jurisdicionais do Estado e que, pelo contrário, a decisão do Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da interpretação da Lei de Anistia, sem considerar as obrigações internacionais do Brasil derivadas do Direito Internacional, particularmente aquelas estabelecidas nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento. §177, P. 66.

Íntegra do parágrafo

177. No presente caso, o Tribunal observa que não foi exercido o controle de convencionalidade pelas autoridades jurisdicionais do Estado e que, pelo contrário, a decisão do Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da interpretação da Lei de Anistia, sem considerar as obrigações internacionais do Brasil derivadas do Direito Internacional, particularmente aquelas estabelecidas nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento. O Tribunal estima oportuno recordar que a obrigação de cumprir as obrigações internacionais voluntariamente contraídas corresponde a um princípio básico do direito sobre a responsabilidade internacional dos Estados, respaldado pela jurisprudência internacional e nacional, segundo o qual aqueles devem acatar suas obrigações convencionais internacionais de boa-fé (pacta sunt servanda). Como já salientou esta Corte e conforme dispõe o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, os Estados não podem, por razões de ordem interna, descumprir obrigações internacionais. As obrigações convencionais dos Estados Parte vinculam todos sus poderes e órgãos, os quais devem garantir o cumprimento das disposições convencionais e seus efeitos próprios (effet utile) no plano de seu direito interno254. P. 66

1. Obrigação de investigar os fatos, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis

253. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado realizar, por meio da jurisdição de direito comum, de uma investigação judicial completa, efetiva e imparcial dos desaparecimentos forçados do presente caso e da execução da senhora Petit da Silva, com base no devido processo legal, a fim de identificar os responsáveis intelectuais e materiais dessas violações e sancioná-los criminalmente. Para isso, o Estado deve levar em consideração que esses crimes são imprescritíveis e não podem ser objeto de anistias. Por esse motivo, o Brasil deve adotar todas as medidas que sejam necessárias para assegurar que a Lei de Anistia e as leis de sigilo não continuem a representar um obstáculo para a persecução penal contra graves violações de direitos humanos. Além disso, solicitou que se publiquem os resultados dessa investigação, para que a sociedade brasileira possa conhecer esse período de sua história. §253, P. 95.

O Estado deve remover todos os obstáculos de facto e de iure, que mantenham a impunidade dos fatos, como aqueles relativos à Lei de Anistia. Adicionalmente, solicitaram à Corte que ordene ao Estado que: a) sejam julgados na justiça ordinária todos os processos que se refiram a graves violações de direitos humanos; b) os familiares das vítimas tenham pleno acesso e legitimação para atuar em todas as etapas processuais, em conformidade com as leis internas e a Convenção Americana, e c) os resultados das investigações sejam divulgados pública e amplamente, para que a sociedade brasileira os conheça. §254, p. 95


A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado que disponha a publicação da Sentença, que eventualmente pronuncie, em um meio de circulação nacional. §270, p. 100

3. Garantias de não repetição
i. Educação em direitos humanos nas Forças Armadas

281. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado a implementação, em um prazo razoável, de programas de educação em direitos humanos permanentes dentro das Forças Armadas, em todos os níveis hierárquicos, os quais devem incluir o presente caso e os instrumentos regionais e internacionais de direitos humanos, especificamente os relacionados com o desaparecimento forçado de pessoas e a tortura. §281, P. 103

Como parte dessa formação, deverá ser incluída a presente Sentença, a jurisprudência da Corte Interamericana a respeito do desaparecimento forçado de pessoas, de outras graves violações aos direitos humanos e à jurisdição penal militar, bem como às obrigações internacionais de direitos humanos do Brasil, derivadas dos tratados nos quais é Parte. §283, p. 103.

DOS PONTOS RESOLUTIVOS –

3. As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.

4. O Estado é responsável pelo desaparecimento forçado e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, estabelecidos nos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com o artigo 1.1 desse instrumento, em prejuízo das pessoas indicadas no parágrafo 125 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 101 a 125 da mesma.


"5. O Estado descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, contida em seu artigo 2, em relação aos artigos 8.1, 25 e 1.1 do mesmo instrumento, como consequência da interpretação e aplicação que foi dada à Lei de Anistia a respeito de graves violações de direitos humanos. Da mesma maneira, o Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 desse instrumento, pela falta de investigação dos fatos do presente caso, bem como pela falta de julgamento e sanção dos responsáveis, em prejuízo dos familiares das pessoas desaparecidas e da pessoa executada, indicados nos parágrafos 180"

E

"9. O Estado deve conduzir eficazmente, perante a jurisdição ordinária, a investigação penal dos fatos do presente caso a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências que a lei preveja, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 256 e 257 da presente Sentença. "

"13. O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional a respeito dos fatos do presente caso, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 277 da presente Sentença."

"31. É preciso ultrapassar o positivismo exacerbado, pois só assim se entrará em um novo período de respeito aos direitos da pessoa, contribuindo para acabar com o círculo de impunidade no Brasil. É preciso mostrar que a Justiça age de forma igualitária na punição de quem quer que pratique graves crimes contra a humanidade, de modo que a imperatividade do Direito e da Justiça sirvam sempre para mostrar que práticas tão cruéis e desumanas jamais podem se repetir, jamais serão esquecidas e a qualquer tempo serão punidas".

Para acessar a íntegra da decisão, no site da Corte:

http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf


quarta-feira, 24 de novembro de 2010

O PENSAMENTO POLÍTICO-PACIFISTA DE ÉRICO VERÍSSIMO EM 'O PRISIONEIRO'

Direito e Literatura - O prisioneiro from Unisinos on Vimeo.



52° Programa - Obra: O prisioneiro, de Érico Veríssimo - Exibição: 18/10/2009 - Apresentação: Prof. Dr. Lenio Luiz Streck (IHJ) Convidados:Prof. Me. Gustavo Oliveira Vieira (Direito/Unifra e Unisinos)Profª. Drª. Maria da Glória Bordini (Letras/Ufrgs). Edições disponíveis em: http://www.unisinos.br/direitoeliteratura/

Agradeço, já de início, pela oportunidade de ter participado deste qualificado programa/projeto, ao professor Lenio Streck e ao seu produtor, André Karam Trindade.


Gustavo Oliveira Vieira

- Você não acredita então na possibilidade duma paz definitiva?
- Não, enquanto a Engrenagem que aí está continuar funcionando. E fique sabendo também, meu amigo, que desejo apaixonadamente a paz, sim, não a paz dum cemitério atômico. (o tenente e a professora, p. 205)


Neste rápido ensaio, eu gostaria de comentar a obra O Prisioneiro de Érico Veríssimo (1905-1975). Escrito em 1967, não diz expressamente o nome dos países envolvidos, mas é evidente que trata da guerra dos EUA no Vietnã. E a dedicatória diz muito a respeito do contexto do livro: Aos meus netos Michael, Paul e Edward dedico com amor este livro, que me doeu escrever. Aos netos estadunidenses, Érico traz a tona uma crítica sofisticada sobre o belicismo estadunidense, sobre a equivocada pretensão de superioridade da potência ocidental, ao racismo, entre outros temas permite defini-lo como a crítica de um pacifista à guerra do Vietnã.

Nesse sentido, a relação interdiscilinar mais adequada para o direito é com relação ao Direito Internacional, sinônimo de Direito Internacional da Paz. Tanto nos seus sub-ramos do Direito Internacional Humanitário, quanto o Direito Internacional dos Direitos Humanos emergem dos acontecimentos no país do sudeste da Ásia. Entre os temas presentes de maneira importante, estão: a guerra, o diálogo intercultural, a pretensão de superioridade cultural do ocidente, as religiões, o terrorismo, a tortura, o racismo e o anti-semitismo.

Os personagens principais da trama são: o coronel, o major, o tenente, o sargento, o médico, a professora e o prisioneiro propriamente dito. Os militares são todos da grande potência, deslocados ao exterior e hospedados no mesmo hotel. Cada um com seu drama pessoal, que de alguma forma se enlaça às críticas.

O coronel é o quem chefia a atividade militar, na cidade onde tudo acontece. Filho de um religioso pastor e casado com um modelo de esposa para os seus referenciais religiosos, que é uma mescla de mãe e irmã. Dormem em camas separadas, e sem vida sexual, acaba envolvendo-se com outra mulher, divorciada e com filhos – comportamento que gera um peso moral ao coronel que é rechaçado veementemente pelo pai. Mentalmente elabora cartas a sua filha. É a voz do pentágono nos diálogos com o major.

O major, por sua vez, gordo, está separado pelo fato de sua esposa não suportar a intromissão da sogra. O que o conduz a chafurdar em ambientes e excessos hedonistas. Exprime olhar crítico sobre a atuação da potencia e o status civilizatório.

Já o drama íntimo do tenente tem papel central na novela. Filho de uma mãe branca e pai negro, ele sofre com o racismo de todos os lados, pelo pai por ser negro, a mãe pelo fato de ter se casado com um negro foi excluída do seu meio, e o próprio tenente tem um drama íntimo de querer ser branco. Até mesmo seu filho recebe uma pedrada ao freqüentar escolha de integração inter-racial. Racismo, kkk, a morte da prostituta K. por força de ação terrorista, suicídio do pai e a tortura, tudo isso de alguma forma amenizado nas conversas com a professora.

A professora sofreu violência sexual por um grupo de militares nativos do pequeno país do sudeste asiático. E hoje mantém uma instituição voltada para meninas. É a voz crítica, do pacifismo e da serenidade.

O texto é composto por três grandes diálogos, entre o coronel e o major, o tenente e a professora, e o tenente e o médico, somado às reminiscências dos personagens que de alguma forma justificam suas decisões. Os dramas familiares do coronel e do major, a questão do racismo nas principais marcas da vida do tenente, o histórico de violência sexual da professora e o sofrimento nos campos de concentração causado pelo anti-semitismo nazista sobre o médico judeu.

Para se ter uma idéia da qualidade e profundidade dos elementos explorados, abaixo alguns trechos das conversas entre o tenente e a provessora

CONVERSAS ENTRE O TENENTE E A PROFESSORA


A democracia – “deusa de mil faces cuja fisionomia verdadeira ninguém nunca viu” (p. 203)
A guerra
“- É possível que os seus bravos fuzileiros acreditem sinceramente em que estão com a causa da justiça e da democracia. A lavagem de cérebro entre os comunistas é drástica, violenta e impiedosa. Mas a lavagem de cérebro nos países capitalistas tem sido suave, lenta e imperceptível. Começou há mais de um século e condicionou a maneira de pensar e sentir de suas populações, preparando-as até para coonestar o ‘genocídio justificado’, a aceitar as ‘guerras santas’. Mata-se em nome de Deus, em nome da pátria e em nome da Democracia, essa deusa de mil faces cuja fisionomia verdadeira ninguém nunca viu” (a professora, p. 203)

Guerra fria. “Sejamos honestos – continuou a professora . – Nem os países capitalistas nem os comunistas estão fundamentalmente interessados na paz. O que buscam mesmo é a própria hegemonia militar nesse perigoso jogo pelo domínio mundial. O que querem, acima de tudo, é reforçar suas zonas de segurança, ampliar seus mercados, conquistar mais fontes de riqueza e de matérias-primas. Para isso precisam de soldados, de armas e de slogans. É nesse ponto que entra em cena a propaganda guerreira servida pela subversão semântica” (a professora, p. 204).
Ao falar sobre Karl Von Clauzewitz, o general prussiano que escreveu sobre estratégia militar, partidário da guerra total. “Foi ele quem afirmou que a guerra é a continuação da política. Pois eu tenho uma correção a fazer (perdoe-me a presunção) nessa frase famosa. Acho que a guerra é a continuação do comércio entre as nações. A diplomacia, instrumento da política externa, é apenas uma frágil e formal ponte de papel estendida sobre o estreito rio dos interregnos de paz. Às vezes é também espionagem. Outras, o minuete que precede a hecatombe...” (a professora, p. 208)
“Aqui combatemos os que convencionamos chamar de vermelhos. Mas não serão, todas essas revoltas, lá e aqui, fragmentos da mesma luta provocada pela incurável estupidez humana? O desconcertante é que trinta por cento dos soldados de nossa tropa nesta frente de guerra são pretos. Isso tem sentido?” (o tenente, p. 220)

O racismo.
“O pastor de nossa paróquia disse uma vez num sermão dominical que o corpo é a casa da alma e por isso deve ser respeitado. Ora, eu acho que no caso dos pretos, o corpo é a penitenciária de seu espírito. E quem tem a chave que nos poderá libertar? Os brancos?” (o tenente - p. 220).

A palavra:
“Na minha opinião (permita-me uma metáfora) as palavras são as sombras das coisas, das pessoas, dos fatos e das idéias que representam. A fidelidade da sobra com relação ao objeto...quero dizer: o tamanho, a forma, a intensidade, depende da posição do foco de luz, isto é, o temperamento da pessoa e sua maior ou menor habilidade no uso da linguagem. Falei claro?” (a professora - p.212)

Deus: “A idéia da existência de Deus não tem impedido que os homens, através de milênios, se tenham matado em guerras brutais. O importante, me parece, não é temer a Deus mas amarem-se os homens uns aos outros... ou pelo menos não se odiarem tanto, a ponto de recorrerem à violência para resolver problemas de coexistência” (a professora, p. 208 e 209).

Vários temas podem ser relacionados a esta qualificada obra da literatura:
1. Crítica à pretensão de superioridade cultural do ocidente
2. Crítica à Guerra.
3. Crítica ao belicismo estadunidense e ao terrorismo
4. Crítica às religiões e aos fanatismos.
5. Crítica à modernidade.
6. Crítica aos totalitarismos de toda espécie
7. Crítica ao racismo e ao anti-semitismo

Apesar do título do livro fazer uma menção clara ao prisioneiro que é morto durante as torturas perpetradas pelo sargento, todos na trama são, de alguma forma, prisioneiros. Trata-se de uma crítica à expectativa de liberdade, o grande lema da superpotência americana. O prisioneiro é a antítese da liberdade. A nação da liberdade é um mecanismo de aprisionamento. Ao invés de todos serem livres, todos são, de alguma forma ou de outra, prisioneiros.

VERÍSSIMO, Érico. O Prisioneiro. Porto Alegre: Globo, 1978.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

O TRATADO BANINDO AS BOMBAS CLUSTER E A POSIÇÃO BRASILEIRA


http://www.controledearmas.org/


Com o objetivo de pôr fim ao sofrimento humano causado pela fabricação, uso, exportação e armazenamento das bombas cluster (bombas cacho ou de fragmentação), que causam danos inaceitáveis a civis, a Campanha Brasileira Contra Minas Terrestres e Bombas Cluster tem a satisfação em disponibilizar o livro “O Tratado Banindo as Bombas Cluster e a Posição Brasileira: para qualificar o debate nacional”, em e-book no site http://www.controledearmas.org .


Trata-se de uma coletânea de textos, alguns entregues diretamente aos representantes oficiais do Brasil em conferências diplomáticas multilaterais, artigos acadêmicos e de opinião produzidos em sua maioria por membros da campanha, simpatizantes da causa e demais colaboradores como Fábio Konder Comparato (professor e livre-docente da USP), Denis Mizne (coordenador do Instituto Sou da Paz e Control Arms) e Rosângela Berman Bleier (Instituto Interamericano de Descapacidad y Desarollo Inclusivo), com o propósito de qualificar o debate nacional sobre a problemática posição brasileira em não assinar a Convenção de Oslo, tratado que erradica as munições de fragmentação, de cacho ou cluster. Também faz parte da coletânea alguns documentos, como o texto da Convenção de Oslo sobre a Erradicação das Bombas Cluster e Projeto de Lei 4.590/2009 em tramitação no Congresso Nacional para proibir a produção, exportação e armazenamento destas armas no Brasil.


Qualifique a sua posição sobre o tema.
Pela paz, pelo fim das bombas cluster!


Gustavo Oliveira Vieira
Coordenador da Campanha Brasileira Contra Minas Terrestres e Bombas Cluster
Grupo de Estudos e Ações Pacifistas do Curso de Direito do Centro Universitário Franciscano – UNIFRA

sábado, 9 de outubro de 2010

NOBEL DA PAZ DE 2010: LIU XIAOBO


Gustavo Oliveira Vieira


O professor de literatura e crítico do modelo político chinês, Liu Xiaobo, 54 anos de idade, que atualmente encontra-se preso no seu país para cumprir condenação de 11 anos por ‘incitar subversão ao poder estatal’, ou seja, justamente pela expressão das divergências com o sistema político da China, foi nomeado ontem como o ganhador do Prêmio Nobel da Paz de 2010. Uma decisão altamente polêmica que já recebeu duras críticas pelo governo chinês.


Na China, a notícia foi amplamente censurada. O próprio ganhador do prêmio Nobel tomará conhecimento da informação um dia após a nomeação, quando sua esposa o encontrar, única visita que pode receber na prisão. Entidades como Anistia Internacional e Human Rights Watch seguem pedindo a libertação imediata de Liu – apelo que toma especial relevância após decisão do Comitê norueguês.

Vale lembrar que ele não é o único Nobel da Paz preso. Em Mianmar, antiga Birmânia, um dos países mais fechados do mundo, que aliás, faz fronteira com a China, Aung San Suu Kyi continua presa!

Apesar de todas as bandeiras de cunho revolucionário de Liu Xiaobo, ele admite apenas a “luta” de seus ideais pela via da não-violência – o que dá certa coerência à decisão do Comitê. Liu foi co-autor da Carta 8 apresentada para pedir ao governo abertura democrática no dia dos direitos humanos, 10/12, em 2008.


O Comitê norueguês que decidiu pela indicação de Lio Xinhao, apresentou, assim, uma dura crítica ao sistema político chinês e às graves violações de direitos humanos ocorridos no país. Os holofotes do mundo voltam-se a uma situação que é ao mesmo tempo particular, da personalidade de Liu Xiaobo, que, por sua vez, dão exemplo do quão restrito é a liberdade de pensamento num dos países que mais cresce economicamente no mundo.



quinta-feira, 23 de setembro de 2010

FICHA LIMPA: em favor do Partido da Constituição



Gustavo Oliveira Vieira


Por conta do empate de 5 x 5 acerca do julgamento do RE 630.137 de Joaquim Roriz, o STF não conseguiu sair do impasse. O Ministro Eros Grau aposentou-se recentemente, e a vaga aberta ainda não foi suprida, de modo que não há 11º Ministro para concluir a votação. O caso versa sobre a Lei Complementar 135, chamada de Lei da Ficha Limpa.


Em primeiro lugar é preciso dizer que a Lei da Ficha Limpa é mais que bem vinda, como esforço coletivo para qualificar a elegibilidade dos políticos brasileiros. A crise política vivenciada atualmente tem em grande parte relação com os escândalos de imoralidade e falta de ética descarada dos “representantes do povo”. De modo que é preciso criar melhores critérios para elegibilidade. É o que se espera de uma reforma política, aguardada após o escândalo do mensalão, que não veio. Ainda assim, esta lei tem problemas e vícios que precisam ser enfrentados do ponto de vista Constitucional.

Poucos enfrentaram o problema da inconstitucionalidade formal da lei – que foi proposta por iniciativa popular, nos termos do artigo 61§2º da Constituição Federal de 1988(CF/88). A iniciativa popular tem tramitação do processo legislativo iniciado na Câmara dos Deputados, e aprovado nesta, passa à Casa Revisora, no caso, o Senado Federal. No entanto, se o Senado emenda o projeto de lei, o mesmo deve voltar para a Câmara que precisa, por sua vez, aprovar a emenda. É o que diz o artigo 65 da CF/88: "Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Prágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora."



Em parte, foi o que ocorreu com a lei do ficha limpa. O Senado emendou o projeto de lei. Todavia, não retornou para a Câmara para sua aprovação. De modo que há o que chamamos de inconstitucionalidade formal da lei, pois o procedimento legislativo foi viciado.


De outra banda, está se aplicando na eleição que ocorre no mesmo ano. O artigo 16 da Constituição diz expressamente: "Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência." Nestes termos foi o que ocorreu com a EC 52/2006 que acabou com a obrigatoriedade da verticalização para os partidos políticos, não valendo para as eleições do mesmo ano. E da mesma forma decidiu recentemente o STF na ADin 4.307, sobre a EC 58. Alterando o processo eleitoral, entra em vigor nada data da publicação, mas aplica-se a partir de um ano da data da sua vigência. Tem vigência, existência, validade, mas não eficácia, só a partir de um ano.

De modo que a lei da ficha limpa é muito bem vinda, mas se nalgum momento admite-se que se pode rasgar a Constituição por que a lei “é boa” e “eu gosto” ou “concordo” com o seu conteúdo, teria que admitir que a Política supera o Direito, o inverso da conquista histórica da civilização no Estado de Direito, e, em nosso caso, no Estado Democrático de Direito.

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

ASSEMBLEIA CONSTITUINTE ILEGÍTIMA


Por José Afonso da Silva –
advogado, constitucionalista, professor aposentado da Faculdade de Direito da USP, autor do “Curso de Direito Constitucional Positivo”, entre outras obras. (da Folha de S.Paulo, p. A3, 04/09/2010)


Volta e meia aparece alguém com a ideia de convocar uma Assembleia Constituinte sem que nem para quê. Agora, quer-se uma Constituinte para fazer as reformas políticas que o Congresso Nacional não realiza, reformas sobre as quais nem sequer existe consenso.

O raciocínio é este: se o Congresso não faz, convoquemos uma Assembleia Constituinte para fazer.

Pena que tenha sido a candidata Marina Silva a reinventar essa história, reafirmada nesta Folha (28/8, “Candidatos discutem nova Constituinte”, Poder): “Propus uma Constituinte exclusiva para que possamos realizar as reformas. Esta é a única forma de sairmos desse processo vicioso para um processo virtuoso”.

Que processo vicioso é esse, ela não disse. Será o fato de o Congresso não votar as reformas? E quem garante que a dita Assembleia exclusiva o fará? A ilustre candidata, sempre tão lúcida, não percebeu que uma tal Assembleia, se for mesmo Constituinte, não se limitará aos propósitos de sua convocação.

Se é exclusiva, não ficará adstrita às precondições e do desejo de destruí-la de sua convocação. Ela só vai servir aos interesses dos conservadores que nunca aceitaram a Constituição de 1988 e sempre estão engendrando algum meio para desfazer as conquistas populares que ela escolheu.

Não existe Assembleia Constituinte desvinculada do poder constituinte originário, que é o poder supremo que o povo tem de dar-se uma Constituição; energia capaz de organizar política e juridicamente a nação, por meio de Constituição.

Quando surge – ou seja, situação que reclama a criação de nova Constituição, que consagre nova ideia de direito, como ocorreu no Brasil no início dos anos 80, o espírito do povo se transmuda em vontade social e reivindica a retomada do seu direito fundamental primeiro, qual seja, o de se manifestar sobre o modo de existência política da nação pelo exercício do poder constituinte originário.

Sem uma ruptura da ordenação constitucional existente, não há o pressuposto essencial para a convocação de Constituinte alguma, exclusiva ou não. Quando existe uma Constituição legítima, como a Constituição de 1988, a ideia de convocar Constituinte não passa de jogo dos interesses contrariados por ela e do desejo de destruí-la.

O poder constituinte originário inseriu na Constituição os modos pelos quais ela poderia ser modificada: o processo de revisão (no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), realizado e esgotado, e o processo de emendas (art. 60 da Constituição).

Este, hoje, é o único meio legítimo para reformar a Constituição. Fora dele é fraude, porque aí se prevê simples competência para modificar a Constituição existente, competência delegada exclusivamente ao Congresso Nacional pelo poder constituinte originário, que não o autorizou a transferi-la a outra entidade. Se o fizer, comete inconstitucionalidade insanável.

A Colômbia, em 1977, convocou Assembleia exclusiva para reforma de sua Constituição, que também disciplinava, por outra forma, o processo de alterações formais.

O ato da convocação daquela Assembleia foi declarado inconstitucional pela Sala Constitucional da então Corte Suprema colombiana. Essa é a solução que também se espera do Supremo Tribunal Federal, caso se efetive a convocação que as duas candidatas à Presidência da República suscitam.

sábado, 14 de agosto de 2010

Sakineh


O drama que mobilizou a comunidade internacional em torno da iraniana condenada à morte por apedrejamento (inicialmente por adultério após a morte do marido, depois foi noticiado outras condenações por supostamente ter sido cúmplice da morte do marido) traz à tona duas condições atuais altamente críticas, a condição da mulher, especialmente no Irã, hoje, e os ‘amigos’ do Brasil na política externa.

Em 1963 as mulheres já podiam votar no Irã, que teve, aliás, duas mulheres capitaneando ministérios importantes do governo. De modo que a condição da mulher no Irã não foi sempre assim. A retomada do poder por grupos religiosos radicas, teocráticos fanáticos, que tem uma leitura bastante particular do Islã, mudou as condições internas de liberdade de expressão e intensa opressão à mulher. Condição esta que não representa o sentimento da rica cultura multimilenar iraniana, que antes ainda do islã fincou raízes fortes no zoroastrismo.


Ademais, há indícios de que a crise internacional gerada pelo enriquecimento de urânio tem motivação na necessidade de se romper com as oposições internas, para a construção da opinião pública interna guiada pelo governo. A criação de inimigos externos pode unir o povo entorno de um líder único. Uma espécie de crise que é uma cortina de fumaça para os dilemas internos, prisão dos opositores que questionaram o resultado das urnas, muitos dos quais já foram presos, mortos ou torturados.


Outro aspecto problemático é a amizade do Brasil com um país, mais do que polêmico, democraticamente comprometido, e sistemático violador dos direitos humanos mais básicos – direitos das mulheres, pena de morte, liberdade de expressão, entre outros tantos. O anunciado sucesso na negociação do Brasil com Irã e Turquia gerou descrédito perante a comunidade internacional. O que ganhamos com esse tipo de alinhamento? Autoridade moral que não é.


De modo que o Brasil deveria posicionar-se firmemente perante o caso de Sakineh. O princípio da universalidade dos direitos humanos exige a única condição da titularidade para tais direitos a condição humana. Mais do que o caso de uma mulher, é a ruptura e o símbolo do retrocesso dos avanços conquistados nas últimas décadas e séculos pela cultura dos direitos humanos. Ou, então, quantas Sakinehs ainda terão que ir e vir para que o Brasil tome posição pela prevalência dos Direitos Humanos?

terça-feira, 27 de julho de 2010

DESEJO


Victor Hugo


Desejo primeiro que você ame,

E que amando, também seja amado.

E que se não for, seja breve em esquecer.

E que esquecendo, não guarde mágoa.


Desejo, pois, que não seja assim

Mas se for, saiba ser sem se desesperar


Desejo também que tenha amigos

Que mesmo maus e inconseqüentes

Sejam corajosos e fiéis

E que pelo menos em um deles

Você possa confiar sem duvidar


E porque a vida é assim

Desejo ainda que você tenha inimigos

Nem muitos, nem poucos

Mas na medida exata para que

Algumas vezes você se interpele

A respeito de suas próprias certezas.

E que entre eles

Haja pelo menos um que seja justo


Desejo depois, que você seja útil

Mas não insubstituível

E que nos maus momentos

Quando não restar mais nada

Essa utilidade seja suficiente

Para manter você de pé.


Desejo ainda que você seja tolerante

Não com os que erram pouco

Porque isso é fácil

Mas com os que erram muito e irremediavelmente

E que fazendo bom uso dessa tolerância

Você sirva de exemplo aos outros


Desejo que você, sendo jovem,

Não amadureça depressa demais

E que sendo maduro

Não insista em rejuvenescer

E que sendo velho

Não se dedique ao desespero

Porque cada idade tem o seu prazer e a sua dor


Desejo, por sinal, que você seja triste

Não o ano todo, mas apenas um dia

Mas que nesse dia

Descubra que o riso diário é bom

O riso habitual é insosso

E o riso constante é insano.


Desejo que você descubra

Com o máximo de urgência

Acima e a respeito de tudo

Que existem oprimidos, injustiçados e infelizes

E que estão bem à sua volta


Desejo ainda

Que você afague um gato, alimente um cuco

E ouça o joão-de-barro

Erguer triunfante o seu canto matinal

Porque assim, você se sentirá bem por nada


Desejo também

Que você plante uma semente, por menor que seja

E acompanhe o seu crescimento

Para que você saiba

De quantas muitas vidas é feita uma árvore


Desejo, outrossim, que você tenha dinheiro

Porque é preciso ser prático

E que pelo menos uma vez por ano

Coloque um pouco dele na sua frente e diga: "Isso é meu"

Só para que fique bem claro

Quem é o dono de quem


Desejo também

Que nenhum de seus afetos morra

Por eles e por você

Mas que se morrer

Você possa chorar sem se lamentar

E sofrer sem se culpar


Desejo por fim

Que você sendo homem, tenha uma boa mulher

E que sendo mulher, tenha um bom homem

Que se amem hoje, amanhã e nos dias seguintes

E quando estiverem exaustos e sorridentes

Ainda haja amor pra recomeçar

E se tudo isso acontecer

Não tenho mais nada a lhe desejar

quarta-feira, 7 de julho de 2010

REPÚBLICA MUNDIAL, FEDERATIVA E SUBSIDIÁRIA: a ótica de Otfried Höffe



Gustavo Oliveira Vieira

“Posto que as pessoas, dentro de seus próprios limites, seguem regras coletivas, tais como costumes e direitos, vê-se então despontar uma vontade de que também se estabeleçam relações transnacionais sob uma forma jurídica. Atribui-se a uma vontade jurídica desse tipo, internacional e transnacional, atravessando, pois, os limites impostos por fronteiras, o surgimento dos primeiros impulsos e dos trabalhos pioneiros na área de um Direito supranacional. Desde o início, houve duas áreas de atuação nesse campo jurídico: um Direito Internacional Público, ou Direito das Gentes, que cuida das relações interestatais, e um Direito Internacional Privado, mais tarde, Direito Cosmopolítico, que regula as relações intersociais, ou seja, o comércio, o casamento entre cidadãos de países diferentes e o intercâmbio científico e cultural” (HÖFFE, 2005, p. 16).

O objetivo do presente texto é apresentar alguns comentários à obra “Democracia no Mundo de Hoje” de Otfried Höffe. Nascido em 1943, Höffe é professor catedrático da Universidade de Tübingen, e atualmente é um dos maiores estudiosos da obra de Immanuel Kant (1724-1804) – tendo publicado obra homônima em 1995, e com reconhecimento também no Direito a partir da publicação de “Justiça Política” (Politische Gerechtigkeit, 1987) – onde evidencia a inseparável relação da Política com a Justiça e o Direito, entre outras.

Em “A Democracia no Mundo de Hoje” (Democratie im Zeitalter der Globalisierung, 1999), publicado no Brasil em 2005 pela editora Martins Fontes, o autor alemão apresenta uma proposta de República Mundial complementar em relação aos Estados, por isso edificada a partir de dois princípios da organização política estruturantes, subsidiariedade e federalismo, cujo objetivo é garantir uma ordem jurídica global de justiça.

A tese parte do seguinte pressuposto: a necessidade de ação que não se atém a fronteiras entre os Estados. Quando a necessidade de ação se torna global, toma forma a idéia de um Estado igualmente global, uma ordem jurídica e estatal de natureza internacional que, graças à auto-organização enfática, se estabelece como democracia global, como República Mundial” (2005, p. 1), de modo que as soluções de problemas globais não fiquem entregues apenas “à forças de mercado (neoliberalismo) nem a uma evolução meramente contingente (teoria sistêmica), e muito menos a uma combinação dessas duas componentes” (ibid., p. 2).

A primeira parte do texto descerra os Desafios da Época, iniciando com a globalização complexa - “a globalização como crescimento e consolidação das relações sociais internacionais” (p. 6), num ambiente de novos atores e novos desafios que transcendem os limites estatais, exigindo nova forma de ato político que venha complementar o Estado, não substituí-lo. Höffe aponta o destino comum da humanidade em três dimensões: 1. Uma comunidade de violência multifacetada que usa o poder em detrimento do Direito num desserviço ao bem-estar humano (armamentismo, terrorismo, guerras, etc.); 2. À serviço da vida e do bem-estar também existe uma comunidade de cooperação que envolve grupos de pressão globais em favor dos direitos humanos (tribunais com competência mundial, responsabilização internacional dos Estados por violação dos direitos humanos, liberalização da economia, opinião pública mundial, etc.); 3. Por força do ônus da economia transnacional como o desemprego, danos ambientais formando uma comunidade de miséria e sofrimento (fome, pobreza, subdesenvolvimento).

Daí o autor parte a uma conclusão ou visões para o futuro. A forma para responder aos desafios da globalização aponta para “um imperativo moral a supremacia do direito e da justiça sobre a violência” (2005, p. 20) – imperativo universal do Direito, do Estado e da Democracia. “Ainda será necessário averiguar cm exatidão em que áreas de atuação urge uma ação global e que princípios deverão norteá-la. Nos três grupos de fenômenos, porém, já se delineam três áreas: (1) no intuito de se abolir a comunidade de violência, é imperativo que se instaure uma ordem global de direito e paz; (2) a comunidade de cooperação global carece de uma esfera de ação imparcial pautada pela justiça, abrangendo desde medidas contrárias a distorções de concorrência por parte dos Estados até a garantia de critérios sociais e ecológicos mínimos; (3) por último, a fome e a miséria lançam questionamentos acerca de justiça social, mas também de solidariedade global e de filantropia global” (2005, p. 22), propondo-se a pensar um ‘ainda-não’ possível de ser alcançado numa ordem global de paz.

Höffe desenvolve uma proposição elaborada a partir dos referenciais kantianos, retomando a cada desdobramento de sua proposta as três principais obras de Kant para a formação de uma ordem cosmopolita (À Paz Perpétua, A Doutrina do Direito e Idéia de uma História Universal de um Ponto de vista Cosmopolita), assim como os as críticas apresentadas ao projeto kantiano.

Ao construir a proposta de uma República Mundial, Höffe analisa as principais objeções até então apresentadas por diversos autores aos projetos teóricos existentes até então, sustentando com base nos princípios da subsidiariedade e do federalismo um sistema adequado à edificação de uma ordem jurídica mundial. Ademais, sua proposta é assentada em princípios de justiça e de legitimação pela democratização do sistema jurídico.

Höffe também oferece uma visão profunda sobre a filosofia kantiana e sua perspectiva cosmopolita sobre o Direito e a Paz, além de conferir pressupostos ao direito justo, debater sobre o direito intercultural e demais constructos do pacifismo jurídico, conforme lista de referências abaixo. “nenhum Estado pode viver sua própria história sem ser influenciado por todos os outros” (2005, p. 17). Vale a pena conferir!


REFERÊNCIAS E SUGESTÕES PARA CONSULTA:

HÖFFE, Otfried. A democracia no mundo de hoje. Tradução de Tito Lívio Cruz Romão. São Paulo: Martins Fontes, 2005. 564p.

HÖFFE, Otfried. Immanuel Kant. São Paulo: Martins Fontes, 2005. 408p.

HÖFFE, Otfried. Kant's cosmopolitan theory on law and peace. Cambridge: Cambridge, 2006. 254p.

HÖFFE, Otfried. Justiça política. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006. 545p.

HÖFFE, Otfried. Derecho intercultural. Barcelona: Gedisa, 2001. 288p.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

CIDADÃOS PEDEM PARA OBAMA ASSINAR TRATADO PARA ERRADICAR MINAS TERRESTRES

Menina afegã vítimas de acidente com mina terrestre. Fonte: Site avaaz.org
No dia 18 de maio de 2010, 68 senadores dos Estados Unidos da América entregaram ao Presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, uma carta manifestando seu apoio à participação dos EUA no Tratado de Erradicação das Minas Terrestres. Para a aprovação interna de um tratado internacional é necessário apoio de 67 senadores. Junto com essa iniciativa, a Avazz (avazz.org) criou um sistema de petição eletrônica para que as pessoas pelo mundo assinem o manifesto pedindo o mesmo que os senadores estadunidenses ao Presidente Obama.



O Tratado de Ottawa sobre a Erradicação das Minas terrestres foi aberto para assinaturas em 1997, entrou em vigor em 1999 e conta atualmente com 156 Estados Partes. No âmbito desse tratado internacional de direito humanitário mais de 44 milhões de minas terrestres foram destruídas, dezenas de países pararam de produzir e exportar as armas, entre outras avanços importantes, que demonstram o impacto humanitário. Afinal, as minas ainda causam entre 15-20 mil acidentes por ano no mundo.



Tudo isso depois da ICBL (Campanha Internacional pela Erradicação das Minas Terrestres), coalizão de ONGs com representantes em mais de 90 países, e Nobel da Paz de 1997, promover uma ação global em março de 2010 para pressionar os EUA a assinarem o tratado. Pessoas e ONGs de todos os continentes e dezenas de países entraram em contato com as missões diplomáticas dos EUA.



Existem inúmeros casos de histórias de vida que foram simplesmente destruídas em minutos pela explosão de uma mina terrestre. Algumas vidas foram tiradas, as que não foram tiradas, foram podadas. O dano físico causado pela explosão não fatal de uma bomba é irreversível e traumatizante. As vítimas têm seus corpos mutilados, mudando assim para sempre a rotina de suas vidas. Para pior, obviamente.



Os EUA tem aproximadamente 8 milhões de minas terrestres armazenadas, já não produz, utiliza ou exporta há muitos anos, mas estava buscando soluções tecnológicas via mecanismos de autodestruição para argüir que seria possível deter o impacto humanitário – o que se provou insuficiente.



Por meio da cidadania digital, a iniciativa da AVAAZ iniciada em 19 de maio tinha, em menos de 24 horas, 80 mil assinaturas – quando chegar a 200 mil as assinaturas serão entregues ao Presidente Obama. Ainda faltam mais de 20 mil assinaturas. O apelo é resultado de um apelo global pela paz, onde cidadãos se unem para pedir ao mundo que pare, ou pelo menos diminua o dano causado contra civis em ações militares belicosas. Assine você também: http://www.avaaz.org/en/obama_ban_mines/97.php?cl_tta_sign=a2d939459fce5f71882e14b13fb41c39

segunda-feira, 31 de maio de 2010

O DIREITO NÃO CABE NA ECONOMIA

Gustavo Oliveira Vieira


Para iniciar então é preciso firmar esse ponto de vista. Eu entendo que o Direito carreia um projeto civilizatório de integração social na perspectiva da solidariedade, hoje bem compreendido na relação entre Direito e Democracia. O Direito não apenas como procedimento, mas, sem dúvidas, como disse o professor Bolzan no título de um artigo, o Direito como Direitos Humanos, “de todos, em todos os lugares” – portanto, um procedimento balizado pelo conteúdo (garantista e includente). No meu ponto de vista, os Direitos Humanos trazem um referencial que melhor demonstram a co-originariedade entre Direito e Moral já assinalado por Habermas.

Moral que se tentou desvencilhar do Direito. O positivismo jurídico contemporâneo – com Hans Kelsen, Ross e Hart – tinha como tarefa primordial a separação do Direito da Moral (para ‘tolerar’ o politeísmo de valores - Weber) e da Política (para blindar o Direito das vicissitudes do poder). Sobretudo, a idéia da pureza do Direito estava voltada a construção de um estatuto científico do Direito. Eles construíram teorias importantes para a compreensão da autonomia do sistema do Direito. Além do mais, está claro hoje que não se faz Direito sem atos de poder e sem juízos morais.

Nesse sentido, eu gostaria de expor algumas críticas sobre a AED, calcado na premissa de que o Direito não cabe na Economia.

1. Um dos fundamentos da análise econômica do Direito é a escassez dos recursos. Os Estados gastaram ano passado aproximadamente 1,4 trilhão de dólares estadunidenses em armas. Desperdício de água, alimentos, produtos, recursos naturais e culturais.
Os recursos não são escassos, mas são mal distribuídos.

2. Para o professor Lenio Streck, a AED é “predatória”.
É duplamente predatória. Tenta fazer com que a Economia englobe o Direito, incutindo neste um racionalismo instrumental, usurpador da autonomia científica do Direito, que tem como repercussão o sentido predatório ao desafio civilizatório do Direito, como transformador da sociedade – no paradigma do Estado Democrático do Direito. Esse referencial do Direito como Democracia é condição para se reconhecer e perseverar no Direito de todos em todos os lugares.

3. A AED fomenta a fragmentação social. Ao passo em que a preponderância da lógica econômica favorece a fragmentação da sociedade, no sentido do liberalismo econômico agregado às propostas de um neocapitalismo socialmente descompromissado.

Eu entendo que cabe uma análise Sociológica do Direito – como a exemplo da Teoria dos Sistemas Autopoiéticos de Niklas Luhmann, cabe uma análise Filosófica do Direito – como a matriz hermenêutica heideggeriana-gadameriana sustentam. Por que sociedade e filosofia contemplam o Direito. Mas o Direito não cabe na Economia.
A Análise Econômica do Direito é benvinda, no sentido em que oferece uma experiência interdisciplinar, da Economia em direção ao Direito. Não mais do que isso. A AED é extemporânea, é espacialmente deslocada, cientificamente inconsistente e é civilizatoriamente predatória.

sábado, 8 de maio de 2010

DIPLOMACIA PARLAMENTAR



Foto da Audiência Pública da Comissão de Relações Exteriores realizada na Câmara de Deputados em 4 de maio de 2010. Eugênio Sá da Avibrás, Major-Brigadeiro Marcelo Mario de H. Coutinho do Ministério da Defesa, Deputado Fernando Gabeira, Ministro Santiago I. Mourão do Ministério de Relações Exteriores e eu, Gustavo Vieira, representando a CMC/ICBL e Campanha Brasileira contra Minas Terrestres e Bombas Cluster.



Gustavo Oliveira Vieira

As novas demandas impostas pelo processo de mundialização têm exigido participação mais ativa no sistema internacional dos tomadores de decisão legitimados pelo processo democrático, ao mesmo tempo em que a pressão por democratizar o sistema internacional aumenta. Tudo isso tem demonstrado a necessidade da tomada de posição por parte dos parlamentares, representantes do Poder Legislativo legitimados por meio do voto direto dos cidadãos, em temas de política externa, além da criação de novas instancias políticas próprias para isso como o Parlamento Europeu e agora o Parlamento do MERCOSUL - PARLASUL.

É conhecida a atuação do Congresso Nacional para referendar a participação do Brasil a ato internacional – após o Poder Executivo assinar tratado internacional o Poder Legislativo precisa aprovar por meio de Decreto Legislativo -, e o STF tem problematizado também a necessidade do mesmo ato em caso de denúncia a tratado internacional pelo Brasil. Mas quando o Estado se omite em relação a certas questões no âmbito da política internacional, o que fazer?

A semana passada, 3-7 de maio de 2010 ofereceu-nos dois brilhantes exemplos sobre como isso pode ser feito. (1) 68 senadores dos Estados Unidos da América assinaram um ato requerendo à Administração Obama que se unam ao Tratado de Erradicação das Minas Terrestres de 1997 (que já conta com 156 Estados Partes) – são mais de 2/3 dos membros do Senado, ou seja, já tem apoio necessário para a eventual ratificação do ato internacional; (2) a Câmara dos Deputados da República Federativa do Brasil sediou uma Audiência Pública da Comissão de Relações Exteriores com o objetivo de debater a fabricação de Bombas Cluster por parte do nosso Estado – chamando os Ministérios da Defesa, Ministério de Relações Exteriores, sociedade civil e indústria bélica a manifestarem-se a respeito.

Esse último caso traz um exemplo útil. O Brasil não assinou a Convenção sobre Munições Cluster que estabelece a erradicação dessas armas. Qual opção tem o Congresso e seus membros para agirem? A opção encontrada pelo Deputado Federal Fernando Gabeira para alinhar o Brasil na referida política humanitária internacional foi a de propor um projeto de lei (PL 4.590/2009) estabelecendo termos do tratado internacional como lei interna e chamando audiência pública sobre o tema. Aliás, no âmbito das negociações da Convenção sobre Munições Cluster, também conhecida como Convenção de Oslo, os eventos diplomáticos eram acompanhados de reuniões de parlamentares de todo o mundo, firmando uma espécie de chamamento para que os parlamentos se posicionem sobre temas prementes da política internacional.

É preciso trazer ao debate público a tomada de posições do Estado sobre sua política externa, e o Congresso Nacional pode desempenhar um importante papel nesse sentido. A diplomacia parlamentar é um imperativo do estado da mundialização e da política internacional do século XXI e ambos os exemplos citados acima, nos EUA e no Brasil, demonstram como a diplomacia parlamentar pode agir em prol do povo representado e em prol da humanidade, simultaneamente.

terça-feira, 6 de abril de 2010

BOMBAS CLUSTER: A POSIÇÃO BRASILEIRA

Foto de Abdullah Yaqoob, vítima de bomba cluster - dos arquivos da DCA

A entrevista abaixo foi realizada pelo Instituto Humanitas em 09/2009 e publicada online e na Revista do Instituto Humanitas Unisinos, N. 306, Ano IX, São Leopoldo, 31.08.2009, ISSN 1981-8469, p. 52-55.

O conceito de segurança precisa ser revisto. É preciso focar “na segurança humana que conceba a soberania como a responsabilidade dos estados de protegerem os cidadãos, e não suas armas”

Por Patrícia Fachin

As bombas cluster também conhecidas como bombas cacho “podem funcionar como minas terrestres”, escreve Gustavo Oliveira Vieira, em entrevista concedida, por e-mail, à IHU On-Line. Isso porque, elas se abrem e se espalham antes de tocar o solo, difundindo o impacto das explosões. Ao se abrirem no ar, explica, “projetam dezenas ou centenas de submunições que passam a funcionar ao modo de granadas, que por sua vez deverão explodir ao tocaram o solo”. Contrário à fabricação das bombas cluster, o professor frisa que as taxas de falha são altíssimas. Como exemplo, cita os quatro milhões de submunições jogadas por Israel no sul do Líbano, em 2006. Segundo ele, estimativas mostram que aproximadamente um milhão falhou.

O Brasil é produtor, armazenador e exportador dessas armas e essa é uma das justificativas para que o país não apoie negociações internacionais de combate a esse modelo de armamento. Na opinião de Vieira, o impedimento brasileiro está relacionado ao comércio internacional. “Foi liberada, ano passado, uma exportação dessas armas com mais de meio bilhão de reais”, informa. Segundo o pesquisador, “a delegação brasileira inclusive no ano passado chamou um diretor da indústria fabricante destas armas para a negociação da Convenção sobre Certas Armas Convencionais CCAC – dando mais um indício que a preocupação primordial pode ser comercial e econômica”.

Para ele, iniciativas como essa representam uma afronta aos princípios constitucionais que devem guiar a política externa brasileira. “A Constituição brasileira no seu artigo 4º estabelece como princípios a defesa da paz, a prevalência dos direitos humanos e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. Esses princípios não são opcionais, possíveis de aderir por conveniência, eles deveriam vincular cada uma das decisões do Brasil nas relações internacionais”, complementa.

Gustavo Oliveira Vieira é graduado e mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. Além de docente na Unisinos, atualmente, também é professor do Centro Universitário Franciscano – Unifra. Dedicado a estudos relacionados ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, Vieira apresentará a palestra Paz por meio do Direito Internacional: a Convenção de Oslo sobre bombas cluster e a (crítica) posição brasileira, na quarta-feira, 02-09-2009, das 9h às 11h, no Auditório Maurício Berni, na Unisinos.

Confira a entrevista.

IHU On-Line - Quais são as características e os perigos causados pelas bombas cluster? Elas podem ser comparadas a minas terrestres?

Gustavo Oliveira Vieira - As bombas cluster – também chamadas de submunições cluster, bombas cacho ou de fragmentação – são artefatos bélicos jogados do ar ou do solo por meio de um contêiner, e, ao se abrirem no ar, projetam dezenas ou centenas de submunições que passam a funcionar ao modo de granadas, que por sua vez deverão explodir ao tocarem o solo ou o alvo. O problema é que as taxas de falha são altíssimas (das quatro milhões de submunições jogadas por Israel no sul do Líbano em 2006, estima-se que um milhão falhou), a imprecisão é grande (varia conforme o tipo de solo, inclinação, vento, pressão, manutenção do artefato, etc.) e o poder explosivo é muito grande, muitas com potencial para penetrar blindados.

Dessa forma, podem funcionar como minas terrestres, gerando um efeito indiscriminado, durante e após os conflitos, e acionadas pela própria vítima.... O problema é que os Estados armazenam bilhões destas submunições, e não havia, até a Convenção de Oslo, aberta para assinaturas em dezembro último, um instrumento legal vinculante que regulasse este armamento.


IHU On-Line - O que significa a posição da diplomacia e dos militares brasileiros que se demonstram contrários a negociações de acordos sobre esse armamento e, em especial, a rejeição brasileira ao Tratado de Oslo? Há justificativas para tal decisão?

Gustavo Oliveira Vieira - O Brasil é produtor, armazenador e exportador deste tipo de arma. Parece extremamente lógico que os militares não queiram abrir mão de nenhuma arma que possa ter utilidade militar, ainda que marginal. Mas a decisão é do Itamaraty. E a justificativa variou.

Primeiro o MRE questionou a legitimidade do processo de Oslo de negociação, que o único fórum correto seria aquele da Convenção sobre Certas Armas Convencionais (CCAC). No entanto, isso jamais impediu o Brasil de ser parte de tratados internacionais. Tanto as Convenções de Genebra que o Brasil promove como o Tratado de Ottawa sobre erradicação das minas terrestres foram negociados fora da ONU. Mas tem todo apoio da ONU, do próprio Secretário-Geral, das suas agências, enfim, e depois de fechados retornam à ONU para operacionalização. Ora, as negociações no âmbito da CCAC só ocorrem por consenso – e consenso com os Estados membros da CCAC não tem condições de enfrentar problemas humanitários. Se um se opõe, não sai, ou fragiliza o texto – foi o que ocorreu com o tema das minas. Ademais, é bem menos universal, pelo número de Estados Partes que a Convenção de Ottawa, por exemplo, que conta hoje com 156 Estados, enquanto a CCAC não chegou a 100.

Depois do texto do tratado de Oslo, concluído nas negociações, o MRE o rechaçou por considerar o tratado de Oslo discriminatório, pois não considera bomba cluster quando combina sistemas de segurança e precisão do tipo guiadas por sensores, autodestruição eletrônico, autodesativação,com menos de dez submunições e mais de 4 quilos cada submunição. Nós, como campanha internacional pela erradicação bombas clusters (CMC), como sociedade civil organizada participando do processo, buscamos um tratado sem qualquer exceção – que erradicasse todas. O Brasil não quis participar das negociações. De toda forma, realmente essa exceção exige mecanismos importantes para amenizar o problema humanitário e banir todas as submunições clusters até hoje utilizados.

O que não é dito pelo Itamaraty é a questão do comércio internacional. Foi liberada, ano passado, uma exportação dessas armas com mais de 500 milhões de dólares. Talvez a causa maior. O que aponta à direção de um pragmatismo amoral da política externa brasileira.

A meu ver, isso representa uma afronta aos princípios constitucionais que devem guiar a política exterior do Brasil. A Constituição brasileira no seu artigo 4º estabelece como princípios a defesa da paz, a prevalência dos direitos humanos e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. Esses princípios não são opcionais, possíveis de aderir por conveniência, eles deveriam vincular cada uma das decisões do Brasil nas relações internacionais.

IHU On-Line - Os militares brasileiros alegam que não utilizam essas bombas. O que justifica, então, tanta resistência em banir a fabricação desses armamentos?

Gustavo Oliveira Vieira - Os militares brasileiros não vão à guerra para defender o Brasil há mais de 60 anos. Por isso também não usam essas armas. E está certo, faz parte da nova lógica internacional de cooperação, militares preparados para apoiar a construção da soberania na Amazônia, missões de paz, crises internas, enfim. Ainda assim, na lógica militar não faz sentido abrir mão de qualquer arma. Mas quem decide não pode utilizar uma lógica militar, mas olhar o todo. Decidir isso é considerar que todos podem agir também dessa maneira. E como líder mundial, o Brasil oferece um exemplo que puxa outros países consigo. É uma questão de política interna, voltada para o mundo. Será uma política belicosa ou pacifista?


IHU On-Line - Militares brasileiros dizem ainda que as munições cluster são mais eficazes que outros armamentos e, além disso, são acessíveis a países com forças relativamente menores. Considerando posições como essa, o senhor acredita que é possível chegar a um consenso internacional?


Gustavo Oliveira Vieira - Sendo realista, inexiste solução tudo ou nada. Uma solução única para todos os males mundiais. Se pensarmos assim, nunca vamos dar um passo à frente no sentido da paz ou dos direitos humanos. É preciso reduzir a complexidade e avançar passo a passo. Esse é um passo concreto que podemos avançar – acabar com as bombas cluster. Se não o mundo, grande parte dos países do mundo. O que, por sua vez, tem a capacidade de gerar um estigma de tal monta que mesmo os países não parte desta Convenção de Oslo poderão se ver impedidos de usar tal armamento.

Consenso absoluto é infelizmente impossível. Veja o caso das minas terrestres antipessoal. Dezenas de milhões de minas plantadas planeta. Também são armas de pobres, como se diz, matando pessoas mais pobres ainda em quase cem países. E alguma utilidade militar as minas teriam. Agora, a produção, caiu de 50 países na década de 90 para menos de dez, dois países apenas usaram no último ano – sendo que chegaram há muitas dezenas. Mas quem mais tem utilizado são as guerrilhas – os atores armados não-estatais. O trabalho está dando muito resultado. Dezenas de milhões foram destruídas para implementação do Tratado de Ottawa – veja o sentido preventivo, parou a produção, destruíram estoques...o futuro está sendo preservado, e isso é difícil de contabilizar.

Se o consenso é impossível, um passo a frente de cada vez é, sem dúvida, necessário.

IHU On-Line - O Brasil tem uma forte campanha contra o desarmamento e, ao mesmo tempo, se opõem ao banimento das bombas cluster. Isso é uma contradição?

Gustavo Oliveira Vieira - A meu ver sim. O Brasil, e o MRE, tem posições exemplares em muitos aspectos. Veja o caso do desarmamento nuclear. O Brasil, a partir da embaixada para desarmamento em Genebra, com o Embaixador Soares e o Conselheiro Julio Laranjeira, está tentando um programa de ação para o desarme nuclear. Algo fundamental para a própria espécie humana. No campo dos direitos humanos o Brasil é parte da grande maioria de instrumentos internacionais, tendo se submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos (coerente com o que diz a Constituição e inclusive o artigo 7º da ADCT que indicava que o Brasil propugnaria por um tribunal internacional de direitos humanos). Falta esse passo agora, das bombas cluster.

Ainda assim, o Brasil tem positivamente tentando negociar um protocolo no âmbito da CCAC para regular bombas cluster. Isso não resolverá o problema humanitário, e por isso não é suficiente, mas é muito mais do que nada. Será um passo positivo, se sair.


IHU On-Line - Como percebe a proposta de lei do deputado Fernando Gabeira para o fim da fabricação destas bombas no Brasil? Esse projeto demonstra que o Brasil está disposto a rever sua posição quanto à produção das bombas cluster?

Gustavo Oliveira Vieira - O deputado Fernando Gabeira é uma voz lúcida, mas, infelizmente, minoritária no Congresso Nacional. Há milhares de projetos de lei. A proposta dele tem muito a ver com a necessidade de se pautar o tema no Congresso. É preciso que se debata o tema, se leve à esfera pública.


IHU On-Line - A que o senhor atribui o avanço da corrida armamentista na América Latina e no mundo de modo geral?


Gustavo Oliveira Vieira - À ausência de um projeto civilizatório global. Os estados gastaram ano passado 1,4 trilhões de dólares em defesa e armas. Sendo que o mundo poderia acabar com a fome com pouco mais de 60 bilhões. A sociedade internacional demonstra com isso uma incoerência trágica. Sinal que a fome e a morte de milhões de pessoas são muito mais um problema de vontade política do que de falta de recursos.

Sobre o armamentismo, cada região e cada país têm um contexto interno e internacional muito peculiar. No caso do Brasil, o aumento do orçamento militar tem, em grande parte, a ver com o sucateamento dos instrumentos e salários. É preciso meios, mas no século XXI penso que conhecimento é tão ou mais importante para se garantir soberania quanto as armas. Um exemplo é o caso da Amazônia. É óbvio que nosso conhecimento e, consequentemente, soberania sobre a Amazônia é ainda precário. Culpa da falta de armas? Não, certamente que não, mas da política interna e da falta de conhecimento que temos da região, das espécies e até das pessoas que moram lá.

A concepção de soberania para o século XXI mudou. Não pode mais ser a westfaliana do século XVII. Será que as armas não têm hoje uma importância mais econômica que de segurança, efetivamente? Senão, quais seriam os inimigos do Brasil?

O próprio conceito de segurança precisa ser revisitado. Da segurança nacional, de meados do século XX, é preciso se focar hoje na segurança humana que conceba a soberania como a responsabilidade dos estados de protegerem os cidadãos, e não suas armas.

IHU On-Line - Como construir a paz por meio do Direito Internacional? Isso é possível, considerando que os países apresentam interesses diferentes?

Gustavo Oliveira Vieira - As coletividades sempre terão que apontar interesses diferentes. Isso é fundamental para uma construção democrática. Ainda que a democracia no sistema internacional seja um dos seus grandes défits.

Por outro lado, a construção da paz por meio do direito e por meio do direito internacional é uma resposta que muitos autores renomados se debruçam (Kelsen, Bobbio, Höffe, Habermas, entre muitos outros). Sabemos como não é. E certamente não é pensando apenas nas questões internas. Os estados precisam passar a definir suas políticas internas e internacionais tendo como referência a construção de uma sociedade mundial.