quinta-feira, 23 de setembro de 2010

FICHA LIMPA: em favor do Partido da Constituição



Gustavo Oliveira Vieira


Por conta do empate de 5 x 5 acerca do julgamento do RE 630.137 de Joaquim Roriz, o STF não conseguiu sair do impasse. O Ministro Eros Grau aposentou-se recentemente, e a vaga aberta ainda não foi suprida, de modo que não há 11º Ministro para concluir a votação. O caso versa sobre a Lei Complementar 135, chamada de Lei da Ficha Limpa.


Em primeiro lugar é preciso dizer que a Lei da Ficha Limpa é mais que bem vinda, como esforço coletivo para qualificar a elegibilidade dos políticos brasileiros. A crise política vivenciada atualmente tem em grande parte relação com os escândalos de imoralidade e falta de ética descarada dos “representantes do povo”. De modo que é preciso criar melhores critérios para elegibilidade. É o que se espera de uma reforma política, aguardada após o escândalo do mensalão, que não veio. Ainda assim, esta lei tem problemas e vícios que precisam ser enfrentados do ponto de vista Constitucional.

Poucos enfrentaram o problema da inconstitucionalidade formal da lei – que foi proposta por iniciativa popular, nos termos do artigo 61§2º da Constituição Federal de 1988(CF/88). A iniciativa popular tem tramitação do processo legislativo iniciado na Câmara dos Deputados, e aprovado nesta, passa à Casa Revisora, no caso, o Senado Federal. No entanto, se o Senado emenda o projeto de lei, o mesmo deve voltar para a Câmara que precisa, por sua vez, aprovar a emenda. É o que diz o artigo 65 da CF/88: "Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Prágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora."



Em parte, foi o que ocorreu com a lei do ficha limpa. O Senado emendou o projeto de lei. Todavia, não retornou para a Câmara para sua aprovação. De modo que há o que chamamos de inconstitucionalidade formal da lei, pois o procedimento legislativo foi viciado.


De outra banda, está se aplicando na eleição que ocorre no mesmo ano. O artigo 16 da Constituição diz expressamente: "Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência." Nestes termos foi o que ocorreu com a EC 52/2006 que acabou com a obrigatoriedade da verticalização para os partidos políticos, não valendo para as eleições do mesmo ano. E da mesma forma decidiu recentemente o STF na ADin 4.307, sobre a EC 58. Alterando o processo eleitoral, entra em vigor nada data da publicação, mas aplica-se a partir de um ano da data da sua vigência. Tem vigência, existência, validade, mas não eficácia, só a partir de um ano.

De modo que a lei da ficha limpa é muito bem vinda, mas se nalgum momento admite-se que se pode rasgar a Constituição por que a lei “é boa” e “eu gosto” ou “concordo” com o seu conteúdo, teria que admitir que a Política supera o Direito, o inverso da conquista histórica da civilização no Estado de Direito, e, em nosso caso, no Estado Democrático de Direito.

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

ASSEMBLEIA CONSTITUINTE ILEGÍTIMA


Por José Afonso da Silva –
advogado, constitucionalista, professor aposentado da Faculdade de Direito da USP, autor do “Curso de Direito Constitucional Positivo”, entre outras obras. (da Folha de S.Paulo, p. A3, 04/09/2010)


Volta e meia aparece alguém com a ideia de convocar uma Assembleia Constituinte sem que nem para quê. Agora, quer-se uma Constituinte para fazer as reformas políticas que o Congresso Nacional não realiza, reformas sobre as quais nem sequer existe consenso.

O raciocínio é este: se o Congresso não faz, convoquemos uma Assembleia Constituinte para fazer.

Pena que tenha sido a candidata Marina Silva a reinventar essa história, reafirmada nesta Folha (28/8, “Candidatos discutem nova Constituinte”, Poder): “Propus uma Constituinte exclusiva para que possamos realizar as reformas. Esta é a única forma de sairmos desse processo vicioso para um processo virtuoso”.

Que processo vicioso é esse, ela não disse. Será o fato de o Congresso não votar as reformas? E quem garante que a dita Assembleia exclusiva o fará? A ilustre candidata, sempre tão lúcida, não percebeu que uma tal Assembleia, se for mesmo Constituinte, não se limitará aos propósitos de sua convocação.

Se é exclusiva, não ficará adstrita às precondições e do desejo de destruí-la de sua convocação. Ela só vai servir aos interesses dos conservadores que nunca aceitaram a Constituição de 1988 e sempre estão engendrando algum meio para desfazer as conquistas populares que ela escolheu.

Não existe Assembleia Constituinte desvinculada do poder constituinte originário, que é o poder supremo que o povo tem de dar-se uma Constituição; energia capaz de organizar política e juridicamente a nação, por meio de Constituição.

Quando surge – ou seja, situação que reclama a criação de nova Constituição, que consagre nova ideia de direito, como ocorreu no Brasil no início dos anos 80, o espírito do povo se transmuda em vontade social e reivindica a retomada do seu direito fundamental primeiro, qual seja, o de se manifestar sobre o modo de existência política da nação pelo exercício do poder constituinte originário.

Sem uma ruptura da ordenação constitucional existente, não há o pressuposto essencial para a convocação de Constituinte alguma, exclusiva ou não. Quando existe uma Constituição legítima, como a Constituição de 1988, a ideia de convocar Constituinte não passa de jogo dos interesses contrariados por ela e do desejo de destruí-la.

O poder constituinte originário inseriu na Constituição os modos pelos quais ela poderia ser modificada: o processo de revisão (no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), realizado e esgotado, e o processo de emendas (art. 60 da Constituição).

Este, hoje, é o único meio legítimo para reformar a Constituição. Fora dele é fraude, porque aí se prevê simples competência para modificar a Constituição existente, competência delegada exclusivamente ao Congresso Nacional pelo poder constituinte originário, que não o autorizou a transferi-la a outra entidade. Se o fizer, comete inconstitucionalidade insanável.

A Colômbia, em 1977, convocou Assembleia exclusiva para reforma de sua Constituição, que também disciplinava, por outra forma, o processo de alterações formais.

O ato da convocação daquela Assembleia foi declarado inconstitucional pela Sala Constitucional da então Corte Suprema colombiana. Essa é a solução que também se espera do Supremo Tribunal Federal, caso se efetive a convocação que as duas candidatas à Presidência da República suscitam.