terça-feira, 14 de dezembro de 2010

BRASIL É CONDENADO NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO DA GUERRILHA DO ARAGUAIA



A condenação mais recente do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos ocorreu por conta do caso da Guerrilha do Araguaia. A sentença data de 25 de novembro de 2010, e, entre outros sérios impactos no ordenamento jurídico nacional e na vida política brasileira, condena o Brasil a promover a investigação e julgamento daqueles envolvidos com o caso, tipificado pela corte como crise de lesa-humanidade. Abaixo alguns trechos da decisão, seguido do parágrafo e página onde foram transcritos.

“Segundo a Comissão Especial[de Mortos e Desaparecidos Políticos], cerca de 50 mil pessoas teriam sido detidas somente nos primeiros meses da ditadura; cerca de 20 mil presos foram submetidos a torturas; há 354 mortos e desaparecidos políticos; 130 pessoas foram expulsas do país; 4.862 pessoas tiveram seus mandatos e direitos políticos suspensos, e centenas de camponeses foram assassinados” (Sentença,§87, p. 32).


Dada a interpretação que o Estado conferiu a essa norma, além da falta de investigação e sanção penal, nem os familiares das vítimas, nem a sociedade brasileira puderam conhecer a verdade sobre o ocorrido. A aplicação de leis de anistia a perpetradores de graves violações de direitos humanos é contrária às obrigações estabelecidas na Convenção e à jurisprudência da Corte Interamericana. §127, P. 47


Do mesmo modo, nenhuma lei ou norma de direito interno, como as disposições de anistia, as regras de prescrição e outras excludentes de responsabilidade, pode impedir que um Estado cumpra essa obrigação, especialmente quando se trate de graves violações de direitos humanos que constituam crimes contra a humanidade, como os desaparecimentos forçados do presente caso, pois esses crimes são inanistiáveis e imprescritíveis. §127, p. 47 e 48.


As anistias ou figuras análogas foram um dos obstáculos alegados por alguns Estados para investigar e, quando fosse o caso, punir os responsáveis por violações graves aos direitos humanos197. Este Tribunal, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os órgãos das Nações Unidas e outros organismos universais e regionais de proteção dos direitos humanos pronunciaram-se sobre a incompatibilidade das leis de anistia, relativas a graves violações de direitos humanos com o Direito Internacional e as obrigações internacionais dos Estados.
§142, p. 52.


para efeitos do presente caso, o Tribunal reitera que “são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade, que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por graves violações dos direitos humanos, como a tortura, as execuções sumárias, extrajudiciais ou arbitrárias, e os desaparecimentos forçados, todas elas proibidas, por violar direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos”. P. 64§171


Adicionalmente, ao aplicar a Lei de Anistia impedindo a investigação dos fatos e a identificação, julgamento e eventual sanção dos possíveis responsáveis por violações continuadas e permanentes, como os desaparecimentos forçados, o Estado descumpriu sua obrigação de adequar seu direito interno, consagrada no artigo 2 da Convenção Americana. §172, p. 64

corresponde ao Estado, em conformidade com o artigo 2 desse instrumento, adotar todas as medidas para deixar sem efeito as disposições legais que poderiam contrariá-lo, como são as que impedem a investigação de graves violações de direitos humanos, uma vez que conduzem à falta de proteção das vítimas e à perpetuação da impunidade, além de impedir que as vítimas e seus familiares conheçam a verdade dos fatos. §173, p. 64.

174. Dada sua manifesta incompatibilidade com a Convenção Americana, as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos carecem de efeitos jurídicos. Em consequência, não podem continuar a representar um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, nem podem ter igual ou similar impacto sobre outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil. §174,p. 64

O Poder Judiciário, nesse sentido, está internacionalmente obrigado a exercer um “controle de convencionalidade” ex officio entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente no marco de suas respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve levar em conta não somente o tratado, mas também a interpretação que a ele conferiu a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana. §176, p. 64 e 65.

No presente caso, o Tribunal observa que não foi exercido o controle de convencionalidade pelas autoridades jurisdicionais do Estado e que, pelo contrário, a decisão do Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da interpretação da Lei de Anistia, sem considerar as obrigações internacionais do Brasil derivadas do Direito Internacional, particularmente aquelas estabelecidas nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento. §177, P. 66.

Íntegra do parágrafo

177. No presente caso, o Tribunal observa que não foi exercido o controle de convencionalidade pelas autoridades jurisdicionais do Estado e que, pelo contrário, a decisão do Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da interpretação da Lei de Anistia, sem considerar as obrigações internacionais do Brasil derivadas do Direito Internacional, particularmente aquelas estabelecidas nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento. O Tribunal estima oportuno recordar que a obrigação de cumprir as obrigações internacionais voluntariamente contraídas corresponde a um princípio básico do direito sobre a responsabilidade internacional dos Estados, respaldado pela jurisprudência internacional e nacional, segundo o qual aqueles devem acatar suas obrigações convencionais internacionais de boa-fé (pacta sunt servanda). Como já salientou esta Corte e conforme dispõe o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, os Estados não podem, por razões de ordem interna, descumprir obrigações internacionais. As obrigações convencionais dos Estados Parte vinculam todos sus poderes e órgãos, os quais devem garantir o cumprimento das disposições convencionais e seus efeitos próprios (effet utile) no plano de seu direito interno254. P. 66

1. Obrigação de investigar os fatos, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis

253. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado realizar, por meio da jurisdição de direito comum, de uma investigação judicial completa, efetiva e imparcial dos desaparecimentos forçados do presente caso e da execução da senhora Petit da Silva, com base no devido processo legal, a fim de identificar os responsáveis intelectuais e materiais dessas violações e sancioná-los criminalmente. Para isso, o Estado deve levar em consideração que esses crimes são imprescritíveis e não podem ser objeto de anistias. Por esse motivo, o Brasil deve adotar todas as medidas que sejam necessárias para assegurar que a Lei de Anistia e as leis de sigilo não continuem a representar um obstáculo para a persecução penal contra graves violações de direitos humanos. Além disso, solicitou que se publiquem os resultados dessa investigação, para que a sociedade brasileira possa conhecer esse período de sua história. §253, P. 95.

O Estado deve remover todos os obstáculos de facto e de iure, que mantenham a impunidade dos fatos, como aqueles relativos à Lei de Anistia. Adicionalmente, solicitaram à Corte que ordene ao Estado que: a) sejam julgados na justiça ordinária todos os processos que se refiram a graves violações de direitos humanos; b) os familiares das vítimas tenham pleno acesso e legitimação para atuar em todas as etapas processuais, em conformidade com as leis internas e a Convenção Americana, e c) os resultados das investigações sejam divulgados pública e amplamente, para que a sociedade brasileira os conheça. §254, p. 95


A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado que disponha a publicação da Sentença, que eventualmente pronuncie, em um meio de circulação nacional. §270, p. 100

3. Garantias de não repetição
i. Educação em direitos humanos nas Forças Armadas

281. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado a implementação, em um prazo razoável, de programas de educação em direitos humanos permanentes dentro das Forças Armadas, em todos os níveis hierárquicos, os quais devem incluir o presente caso e os instrumentos regionais e internacionais de direitos humanos, especificamente os relacionados com o desaparecimento forçado de pessoas e a tortura. §281, P. 103

Como parte dessa formação, deverá ser incluída a presente Sentença, a jurisprudência da Corte Interamericana a respeito do desaparecimento forçado de pessoas, de outras graves violações aos direitos humanos e à jurisdição penal militar, bem como às obrigações internacionais de direitos humanos do Brasil, derivadas dos tratados nos quais é Parte. §283, p. 103.

DOS PONTOS RESOLUTIVOS –

3. As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.

4. O Estado é responsável pelo desaparecimento forçado e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, estabelecidos nos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com o artigo 1.1 desse instrumento, em prejuízo das pessoas indicadas no parágrafo 125 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 101 a 125 da mesma.


"5. O Estado descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, contida em seu artigo 2, em relação aos artigos 8.1, 25 e 1.1 do mesmo instrumento, como consequência da interpretação e aplicação que foi dada à Lei de Anistia a respeito de graves violações de direitos humanos. Da mesma maneira, o Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 desse instrumento, pela falta de investigação dos fatos do presente caso, bem como pela falta de julgamento e sanção dos responsáveis, em prejuízo dos familiares das pessoas desaparecidas e da pessoa executada, indicados nos parágrafos 180"

E

"9. O Estado deve conduzir eficazmente, perante a jurisdição ordinária, a investigação penal dos fatos do presente caso a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências que a lei preveja, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 256 e 257 da presente Sentença. "

"13. O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional a respeito dos fatos do presente caso, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 277 da presente Sentença."

"31. É preciso ultrapassar o positivismo exacerbado, pois só assim se entrará em um novo período de respeito aos direitos da pessoa, contribuindo para acabar com o círculo de impunidade no Brasil. É preciso mostrar que a Justiça age de forma igualitária na punição de quem quer que pratique graves crimes contra a humanidade, de modo que a imperatividade do Direito e da Justiça sirvam sempre para mostrar que práticas tão cruéis e desumanas jamais podem se repetir, jamais serão esquecidas e a qualquer tempo serão punidas".

Para acessar a íntegra da decisão, no site da Corte:

http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf


quarta-feira, 24 de novembro de 2010

O PENSAMENTO POLÍTICO-PACIFISTA DE ÉRICO VERÍSSIMO EM 'O PRISIONEIRO'

Direito e Literatura - O prisioneiro from Unisinos on Vimeo.



52° Programa - Obra: O prisioneiro, de Érico Veríssimo - Exibição: 18/10/2009 - Apresentação: Prof. Dr. Lenio Luiz Streck (IHJ) Convidados:Prof. Me. Gustavo Oliveira Vieira (Direito/Unifra e Unisinos)Profª. Drª. Maria da Glória Bordini (Letras/Ufrgs). Edições disponíveis em: http://www.unisinos.br/direitoeliteratura/

Agradeço, já de início, pela oportunidade de ter participado deste qualificado programa/projeto, ao professor Lenio Streck e ao seu produtor, André Karam Trindade.


Gustavo Oliveira Vieira

- Você não acredita então na possibilidade duma paz definitiva?
- Não, enquanto a Engrenagem que aí está continuar funcionando. E fique sabendo também, meu amigo, que desejo apaixonadamente a paz, sim, não a paz dum cemitério atômico. (o tenente e a professora, p. 205)


Neste rápido ensaio, eu gostaria de comentar a obra O Prisioneiro de Érico Veríssimo (1905-1975). Escrito em 1967, não diz expressamente o nome dos países envolvidos, mas é evidente que trata da guerra dos EUA no Vietnã. E a dedicatória diz muito a respeito do contexto do livro: Aos meus netos Michael, Paul e Edward dedico com amor este livro, que me doeu escrever. Aos netos estadunidenses, Érico traz a tona uma crítica sofisticada sobre o belicismo estadunidense, sobre a equivocada pretensão de superioridade da potência ocidental, ao racismo, entre outros temas permite defini-lo como a crítica de um pacifista à guerra do Vietnã.

Nesse sentido, a relação interdiscilinar mais adequada para o direito é com relação ao Direito Internacional, sinônimo de Direito Internacional da Paz. Tanto nos seus sub-ramos do Direito Internacional Humanitário, quanto o Direito Internacional dos Direitos Humanos emergem dos acontecimentos no país do sudeste da Ásia. Entre os temas presentes de maneira importante, estão: a guerra, o diálogo intercultural, a pretensão de superioridade cultural do ocidente, as religiões, o terrorismo, a tortura, o racismo e o anti-semitismo.

Os personagens principais da trama são: o coronel, o major, o tenente, o sargento, o médico, a professora e o prisioneiro propriamente dito. Os militares são todos da grande potência, deslocados ao exterior e hospedados no mesmo hotel. Cada um com seu drama pessoal, que de alguma forma se enlaça às críticas.

O coronel é o quem chefia a atividade militar, na cidade onde tudo acontece. Filho de um religioso pastor e casado com um modelo de esposa para os seus referenciais religiosos, que é uma mescla de mãe e irmã. Dormem em camas separadas, e sem vida sexual, acaba envolvendo-se com outra mulher, divorciada e com filhos – comportamento que gera um peso moral ao coronel que é rechaçado veementemente pelo pai. Mentalmente elabora cartas a sua filha. É a voz do pentágono nos diálogos com o major.

O major, por sua vez, gordo, está separado pelo fato de sua esposa não suportar a intromissão da sogra. O que o conduz a chafurdar em ambientes e excessos hedonistas. Exprime olhar crítico sobre a atuação da potencia e o status civilizatório.

Já o drama íntimo do tenente tem papel central na novela. Filho de uma mãe branca e pai negro, ele sofre com o racismo de todos os lados, pelo pai por ser negro, a mãe pelo fato de ter se casado com um negro foi excluída do seu meio, e o próprio tenente tem um drama íntimo de querer ser branco. Até mesmo seu filho recebe uma pedrada ao freqüentar escolha de integração inter-racial. Racismo, kkk, a morte da prostituta K. por força de ação terrorista, suicídio do pai e a tortura, tudo isso de alguma forma amenizado nas conversas com a professora.

A professora sofreu violência sexual por um grupo de militares nativos do pequeno país do sudeste asiático. E hoje mantém uma instituição voltada para meninas. É a voz crítica, do pacifismo e da serenidade.

O texto é composto por três grandes diálogos, entre o coronel e o major, o tenente e a professora, e o tenente e o médico, somado às reminiscências dos personagens que de alguma forma justificam suas decisões. Os dramas familiares do coronel e do major, a questão do racismo nas principais marcas da vida do tenente, o histórico de violência sexual da professora e o sofrimento nos campos de concentração causado pelo anti-semitismo nazista sobre o médico judeu.

Para se ter uma idéia da qualidade e profundidade dos elementos explorados, abaixo alguns trechos das conversas entre o tenente e a provessora

CONVERSAS ENTRE O TENENTE E A PROFESSORA


A democracia – “deusa de mil faces cuja fisionomia verdadeira ninguém nunca viu” (p. 203)
A guerra
“- É possível que os seus bravos fuzileiros acreditem sinceramente em que estão com a causa da justiça e da democracia. A lavagem de cérebro entre os comunistas é drástica, violenta e impiedosa. Mas a lavagem de cérebro nos países capitalistas tem sido suave, lenta e imperceptível. Começou há mais de um século e condicionou a maneira de pensar e sentir de suas populações, preparando-as até para coonestar o ‘genocídio justificado’, a aceitar as ‘guerras santas’. Mata-se em nome de Deus, em nome da pátria e em nome da Democracia, essa deusa de mil faces cuja fisionomia verdadeira ninguém nunca viu” (a professora, p. 203)

Guerra fria. “Sejamos honestos – continuou a professora . – Nem os países capitalistas nem os comunistas estão fundamentalmente interessados na paz. O que buscam mesmo é a própria hegemonia militar nesse perigoso jogo pelo domínio mundial. O que querem, acima de tudo, é reforçar suas zonas de segurança, ampliar seus mercados, conquistar mais fontes de riqueza e de matérias-primas. Para isso precisam de soldados, de armas e de slogans. É nesse ponto que entra em cena a propaganda guerreira servida pela subversão semântica” (a professora, p. 204).
Ao falar sobre Karl Von Clauzewitz, o general prussiano que escreveu sobre estratégia militar, partidário da guerra total. “Foi ele quem afirmou que a guerra é a continuação da política. Pois eu tenho uma correção a fazer (perdoe-me a presunção) nessa frase famosa. Acho que a guerra é a continuação do comércio entre as nações. A diplomacia, instrumento da política externa, é apenas uma frágil e formal ponte de papel estendida sobre o estreito rio dos interregnos de paz. Às vezes é também espionagem. Outras, o minuete que precede a hecatombe...” (a professora, p. 208)
“Aqui combatemos os que convencionamos chamar de vermelhos. Mas não serão, todas essas revoltas, lá e aqui, fragmentos da mesma luta provocada pela incurável estupidez humana? O desconcertante é que trinta por cento dos soldados de nossa tropa nesta frente de guerra são pretos. Isso tem sentido?” (o tenente, p. 220)

O racismo.
“O pastor de nossa paróquia disse uma vez num sermão dominical que o corpo é a casa da alma e por isso deve ser respeitado. Ora, eu acho que no caso dos pretos, o corpo é a penitenciária de seu espírito. E quem tem a chave que nos poderá libertar? Os brancos?” (o tenente - p. 220).

A palavra:
“Na minha opinião (permita-me uma metáfora) as palavras são as sombras das coisas, das pessoas, dos fatos e das idéias que representam. A fidelidade da sobra com relação ao objeto...quero dizer: o tamanho, a forma, a intensidade, depende da posição do foco de luz, isto é, o temperamento da pessoa e sua maior ou menor habilidade no uso da linguagem. Falei claro?” (a professora - p.212)

Deus: “A idéia da existência de Deus não tem impedido que os homens, através de milênios, se tenham matado em guerras brutais. O importante, me parece, não é temer a Deus mas amarem-se os homens uns aos outros... ou pelo menos não se odiarem tanto, a ponto de recorrerem à violência para resolver problemas de coexistência” (a professora, p. 208 e 209).

Vários temas podem ser relacionados a esta qualificada obra da literatura:
1. Crítica à pretensão de superioridade cultural do ocidente
2. Crítica à Guerra.
3. Crítica ao belicismo estadunidense e ao terrorismo
4. Crítica às religiões e aos fanatismos.
5. Crítica à modernidade.
6. Crítica aos totalitarismos de toda espécie
7. Crítica ao racismo e ao anti-semitismo

Apesar do título do livro fazer uma menção clara ao prisioneiro que é morto durante as torturas perpetradas pelo sargento, todos na trama são, de alguma forma, prisioneiros. Trata-se de uma crítica à expectativa de liberdade, o grande lema da superpotência americana. O prisioneiro é a antítese da liberdade. A nação da liberdade é um mecanismo de aprisionamento. Ao invés de todos serem livres, todos são, de alguma forma ou de outra, prisioneiros.

VERÍSSIMO, Érico. O Prisioneiro. Porto Alegre: Globo, 1978.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

O TRATADO BANINDO AS BOMBAS CLUSTER E A POSIÇÃO BRASILEIRA


http://www.controledearmas.org/


Com o objetivo de pôr fim ao sofrimento humano causado pela fabricação, uso, exportação e armazenamento das bombas cluster (bombas cacho ou de fragmentação), que causam danos inaceitáveis a civis, a Campanha Brasileira Contra Minas Terrestres e Bombas Cluster tem a satisfação em disponibilizar o livro “O Tratado Banindo as Bombas Cluster e a Posição Brasileira: para qualificar o debate nacional”, em e-book no site http://www.controledearmas.org .


Trata-se de uma coletânea de textos, alguns entregues diretamente aos representantes oficiais do Brasil em conferências diplomáticas multilaterais, artigos acadêmicos e de opinião produzidos em sua maioria por membros da campanha, simpatizantes da causa e demais colaboradores como Fábio Konder Comparato (professor e livre-docente da USP), Denis Mizne (coordenador do Instituto Sou da Paz e Control Arms) e Rosângela Berman Bleier (Instituto Interamericano de Descapacidad y Desarollo Inclusivo), com o propósito de qualificar o debate nacional sobre a problemática posição brasileira em não assinar a Convenção de Oslo, tratado que erradica as munições de fragmentação, de cacho ou cluster. Também faz parte da coletânea alguns documentos, como o texto da Convenção de Oslo sobre a Erradicação das Bombas Cluster e Projeto de Lei 4.590/2009 em tramitação no Congresso Nacional para proibir a produção, exportação e armazenamento destas armas no Brasil.


Qualifique a sua posição sobre o tema.
Pela paz, pelo fim das bombas cluster!


Gustavo Oliveira Vieira
Coordenador da Campanha Brasileira Contra Minas Terrestres e Bombas Cluster
Grupo de Estudos e Ações Pacifistas do Curso de Direito do Centro Universitário Franciscano – UNIFRA

sábado, 9 de outubro de 2010

NOBEL DA PAZ DE 2010: LIU XIAOBO


Gustavo Oliveira Vieira


O professor de literatura e crítico do modelo político chinês, Liu Xiaobo, 54 anos de idade, que atualmente encontra-se preso no seu país para cumprir condenação de 11 anos por ‘incitar subversão ao poder estatal’, ou seja, justamente pela expressão das divergências com o sistema político da China, foi nomeado ontem como o ganhador do Prêmio Nobel da Paz de 2010. Uma decisão altamente polêmica que já recebeu duras críticas pelo governo chinês.


Na China, a notícia foi amplamente censurada. O próprio ganhador do prêmio Nobel tomará conhecimento da informação um dia após a nomeação, quando sua esposa o encontrar, única visita que pode receber na prisão. Entidades como Anistia Internacional e Human Rights Watch seguem pedindo a libertação imediata de Liu – apelo que toma especial relevância após decisão do Comitê norueguês.

Vale lembrar que ele não é o único Nobel da Paz preso. Em Mianmar, antiga Birmânia, um dos países mais fechados do mundo, que aliás, faz fronteira com a China, Aung San Suu Kyi continua presa!

Apesar de todas as bandeiras de cunho revolucionário de Liu Xiaobo, ele admite apenas a “luta” de seus ideais pela via da não-violência – o que dá certa coerência à decisão do Comitê. Liu foi co-autor da Carta 8 apresentada para pedir ao governo abertura democrática no dia dos direitos humanos, 10/12, em 2008.


O Comitê norueguês que decidiu pela indicação de Lio Xinhao, apresentou, assim, uma dura crítica ao sistema político chinês e às graves violações de direitos humanos ocorridos no país. Os holofotes do mundo voltam-se a uma situação que é ao mesmo tempo particular, da personalidade de Liu Xiaobo, que, por sua vez, dão exemplo do quão restrito é a liberdade de pensamento num dos países que mais cresce economicamente no mundo.



quinta-feira, 23 de setembro de 2010

FICHA LIMPA: em favor do Partido da Constituição



Gustavo Oliveira Vieira


Por conta do empate de 5 x 5 acerca do julgamento do RE 630.137 de Joaquim Roriz, o STF não conseguiu sair do impasse. O Ministro Eros Grau aposentou-se recentemente, e a vaga aberta ainda não foi suprida, de modo que não há 11º Ministro para concluir a votação. O caso versa sobre a Lei Complementar 135, chamada de Lei da Ficha Limpa.


Em primeiro lugar é preciso dizer que a Lei da Ficha Limpa é mais que bem vinda, como esforço coletivo para qualificar a elegibilidade dos políticos brasileiros. A crise política vivenciada atualmente tem em grande parte relação com os escândalos de imoralidade e falta de ética descarada dos “representantes do povo”. De modo que é preciso criar melhores critérios para elegibilidade. É o que se espera de uma reforma política, aguardada após o escândalo do mensalão, que não veio. Ainda assim, esta lei tem problemas e vícios que precisam ser enfrentados do ponto de vista Constitucional.

Poucos enfrentaram o problema da inconstitucionalidade formal da lei – que foi proposta por iniciativa popular, nos termos do artigo 61§2º da Constituição Federal de 1988(CF/88). A iniciativa popular tem tramitação do processo legislativo iniciado na Câmara dos Deputados, e aprovado nesta, passa à Casa Revisora, no caso, o Senado Federal. No entanto, se o Senado emenda o projeto de lei, o mesmo deve voltar para a Câmara que precisa, por sua vez, aprovar a emenda. É o que diz o artigo 65 da CF/88: "Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Prágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora."



Em parte, foi o que ocorreu com a lei do ficha limpa. O Senado emendou o projeto de lei. Todavia, não retornou para a Câmara para sua aprovação. De modo que há o que chamamos de inconstitucionalidade formal da lei, pois o procedimento legislativo foi viciado.


De outra banda, está se aplicando na eleição que ocorre no mesmo ano. O artigo 16 da Constituição diz expressamente: "Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência." Nestes termos foi o que ocorreu com a EC 52/2006 que acabou com a obrigatoriedade da verticalização para os partidos políticos, não valendo para as eleições do mesmo ano. E da mesma forma decidiu recentemente o STF na ADin 4.307, sobre a EC 58. Alterando o processo eleitoral, entra em vigor nada data da publicação, mas aplica-se a partir de um ano da data da sua vigência. Tem vigência, existência, validade, mas não eficácia, só a partir de um ano.

De modo que a lei da ficha limpa é muito bem vinda, mas se nalgum momento admite-se que se pode rasgar a Constituição por que a lei “é boa” e “eu gosto” ou “concordo” com o seu conteúdo, teria que admitir que a Política supera o Direito, o inverso da conquista histórica da civilização no Estado de Direito, e, em nosso caso, no Estado Democrático de Direito.

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

ASSEMBLEIA CONSTITUINTE ILEGÍTIMA


Por José Afonso da Silva –
advogado, constitucionalista, professor aposentado da Faculdade de Direito da USP, autor do “Curso de Direito Constitucional Positivo”, entre outras obras. (da Folha de S.Paulo, p. A3, 04/09/2010)


Volta e meia aparece alguém com a ideia de convocar uma Assembleia Constituinte sem que nem para quê. Agora, quer-se uma Constituinte para fazer as reformas políticas que o Congresso Nacional não realiza, reformas sobre as quais nem sequer existe consenso.

O raciocínio é este: se o Congresso não faz, convoquemos uma Assembleia Constituinte para fazer.

Pena que tenha sido a candidata Marina Silva a reinventar essa história, reafirmada nesta Folha (28/8, “Candidatos discutem nova Constituinte”, Poder): “Propus uma Constituinte exclusiva para que possamos realizar as reformas. Esta é a única forma de sairmos desse processo vicioso para um processo virtuoso”.

Que processo vicioso é esse, ela não disse. Será o fato de o Congresso não votar as reformas? E quem garante que a dita Assembleia exclusiva o fará? A ilustre candidata, sempre tão lúcida, não percebeu que uma tal Assembleia, se for mesmo Constituinte, não se limitará aos propósitos de sua convocação.

Se é exclusiva, não ficará adstrita às precondições e do desejo de destruí-la de sua convocação. Ela só vai servir aos interesses dos conservadores que nunca aceitaram a Constituição de 1988 e sempre estão engendrando algum meio para desfazer as conquistas populares que ela escolheu.

Não existe Assembleia Constituinte desvinculada do poder constituinte originário, que é o poder supremo que o povo tem de dar-se uma Constituição; energia capaz de organizar política e juridicamente a nação, por meio de Constituição.

Quando surge – ou seja, situação que reclama a criação de nova Constituição, que consagre nova ideia de direito, como ocorreu no Brasil no início dos anos 80, o espírito do povo se transmuda em vontade social e reivindica a retomada do seu direito fundamental primeiro, qual seja, o de se manifestar sobre o modo de existência política da nação pelo exercício do poder constituinte originário.

Sem uma ruptura da ordenação constitucional existente, não há o pressuposto essencial para a convocação de Constituinte alguma, exclusiva ou não. Quando existe uma Constituição legítima, como a Constituição de 1988, a ideia de convocar Constituinte não passa de jogo dos interesses contrariados por ela e do desejo de destruí-la.

O poder constituinte originário inseriu na Constituição os modos pelos quais ela poderia ser modificada: o processo de revisão (no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), realizado e esgotado, e o processo de emendas (art. 60 da Constituição).

Este, hoje, é o único meio legítimo para reformar a Constituição. Fora dele é fraude, porque aí se prevê simples competência para modificar a Constituição existente, competência delegada exclusivamente ao Congresso Nacional pelo poder constituinte originário, que não o autorizou a transferi-la a outra entidade. Se o fizer, comete inconstitucionalidade insanável.

A Colômbia, em 1977, convocou Assembleia exclusiva para reforma de sua Constituição, que também disciplinava, por outra forma, o processo de alterações formais.

O ato da convocação daquela Assembleia foi declarado inconstitucional pela Sala Constitucional da então Corte Suprema colombiana. Essa é a solução que também se espera do Supremo Tribunal Federal, caso se efetive a convocação que as duas candidatas à Presidência da República suscitam.

sábado, 14 de agosto de 2010

Sakineh


O drama que mobilizou a comunidade internacional em torno da iraniana condenada à morte por apedrejamento (inicialmente por adultério após a morte do marido, depois foi noticiado outras condenações por supostamente ter sido cúmplice da morte do marido) traz à tona duas condições atuais altamente críticas, a condição da mulher, especialmente no Irã, hoje, e os ‘amigos’ do Brasil na política externa.

Em 1963 as mulheres já podiam votar no Irã, que teve, aliás, duas mulheres capitaneando ministérios importantes do governo. De modo que a condição da mulher no Irã não foi sempre assim. A retomada do poder por grupos religiosos radicas, teocráticos fanáticos, que tem uma leitura bastante particular do Islã, mudou as condições internas de liberdade de expressão e intensa opressão à mulher. Condição esta que não representa o sentimento da rica cultura multimilenar iraniana, que antes ainda do islã fincou raízes fortes no zoroastrismo.


Ademais, há indícios de que a crise internacional gerada pelo enriquecimento de urânio tem motivação na necessidade de se romper com as oposições internas, para a construção da opinião pública interna guiada pelo governo. A criação de inimigos externos pode unir o povo entorno de um líder único. Uma espécie de crise que é uma cortina de fumaça para os dilemas internos, prisão dos opositores que questionaram o resultado das urnas, muitos dos quais já foram presos, mortos ou torturados.


Outro aspecto problemático é a amizade do Brasil com um país, mais do que polêmico, democraticamente comprometido, e sistemático violador dos direitos humanos mais básicos – direitos das mulheres, pena de morte, liberdade de expressão, entre outros tantos. O anunciado sucesso na negociação do Brasil com Irã e Turquia gerou descrédito perante a comunidade internacional. O que ganhamos com esse tipo de alinhamento? Autoridade moral que não é.


De modo que o Brasil deveria posicionar-se firmemente perante o caso de Sakineh. O princípio da universalidade dos direitos humanos exige a única condição da titularidade para tais direitos a condição humana. Mais do que o caso de uma mulher, é a ruptura e o símbolo do retrocesso dos avanços conquistados nas últimas décadas e séculos pela cultura dos direitos humanos. Ou, então, quantas Sakinehs ainda terão que ir e vir para que o Brasil tome posição pela prevalência dos Direitos Humanos?