Gustavo Oliveira Vieira
Por conta do empate de 5 x 5 acerca do julgamento do RE 630.137 de Joaquim Roriz, o STF não conseguiu sair do impasse. O Ministro Eros Grau aposentou-se recentemente, e a vaga aberta ainda não foi suprida, de modo que não há 11º Ministro para concluir a votação. O caso versa sobre a Lei Complementar 135, chamada de Lei da Ficha Limpa.
Em primeiro lugar é preciso dizer que a Lei da Ficha Limpa é mais que bem vinda, como esforço coletivo para qualificar a elegibilidade dos políticos brasileiros. A crise política vivenciada atualmente tem em grande parte relação com os escândalos de imoralidade e falta de ética descarada dos “representantes do povo”. De modo que é preciso criar melhores critérios para elegibilidade. É o que se espera de uma reforma política, aguardada após o escândalo do mensalão, que não veio. Ainda assim, esta lei tem problemas e vícios que precisam ser enfrentados do ponto de vista Constitucional.
Poucos enfrentaram o problema da inconstitucionalidade formal da lei – que foi proposta por iniciativa popular, nos termos do artigo 61§2º da Constituição Federal de 1988(CF/88). A iniciativa popular tem tramitação do processo legislativo iniciado na Câmara dos Deputados, e aprovado nesta, passa à Casa Revisora, no caso, o Senado Federal. No entanto, se o Senado emenda o projeto de lei, o mesmo deve voltar para a Câmara que precisa, por sua vez, aprovar a emenda. É o que diz o artigo 65 da CF/88: "Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Prágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora."
Em parte, foi o que ocorreu com a lei do ficha limpa. O Senado emendou o projeto de lei. Todavia, não retornou para a Câmara para sua aprovação. De modo que há o que chamamos de inconstitucionalidade formal da lei, pois o procedimento legislativo foi viciado.
De outra banda, está se aplicando na eleição que ocorre no mesmo ano. O artigo 16 da Constituição diz expressamente: "Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência." Nestes termos foi o que ocorreu com a EC 52/2006 que acabou com a obrigatoriedade da verticalização para os partidos políticos, não valendo para as eleições do mesmo ano. E da mesma forma decidiu recentemente o STF na ADin 4.307, sobre a EC 58. Alterando o processo eleitoral, entra em vigor nada data da publicação, mas aplica-se a partir de um ano da data da sua vigência. Tem vigência, existência, validade, mas não eficácia, só a partir de um ano.
De modo que a lei da ficha limpa é muito bem vinda, mas se nalgum momento admite-se que se pode rasgar a Constituição por que a lei “é boa” e “eu gosto” ou “concordo” com o seu conteúdo, teria que admitir que a Política supera o Direito, o inverso da conquista histórica da civilização no Estado de Direito, e, em nosso caso, no Estado Democrático de Direito.