sábado, 28 de novembro de 2009

O DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNACIONAL (I)


A expressão Direito Constitucional Internacional foi cunhada pelo jurista russo Bóris Mirkine-Guetzévitch (1892-1955), na primeira metade do século XX, no período entre guerras, oferecendo um insight precioso à compreensão do fenômeno constitucional, com o livro Droit Constitutionnel International, em 1933. Ele dava o tom das novas tendências do direito constitucional – título de outro livro do mesmo autor, indicando que “nas novas constituições, a tendência para a racionalização do poder manifesta-se também pela penetração do DIREITO INTERNACIONAL nos textos constitucionais, pelo reconhecimento da força obrigatória das normas de direito constitucional” (MIRKINE-GUETZÉVITCH, Bóris. Novas Tendências do Direito Constitucional. Tradução de Candido Motta Filho. São Paulo: Nacional, 1933, p. 95). Para ele, a expressão Direito Constitucional Internacional serviria para estudar as normas de direito interno que têm efeito internacional. O termo serviria para “designar o conjunto de regras constitucionais nacionais que, por seu conteúdo, se revelam de alcance internacional” (MIRKINE-GUETZÉVITCH. Boris. Evolução Constitucional Européia. Tradução de Marina de Godoy Bezerra. Rio de Janeiro: José Konfino, 1957, p. 131-132).


Mirkine conduz sua perspectiva a partir da seguinte ótica: “A observação das relações internacionais leva-nos a constatar a indivisibilidade da paz e da democracia na realidade histórica, ou seja a estreita ligação entre a paz internacional e a liberdade interior”. E assevera ainda que a “democratização dos regimes internos conduz à pacificação da vida internacional; com o nascimento do Estado democrático, as relações entre Nações conhecem uma orientação nova: a técnica da liberdade no direito constitucional vai ao encontro da técnica da paz no direito internacional” (MIRKINE-GUETZÉVITCH. Boris. Evolução Constitucional Européia. Tradução de Marina de Godoy Bezerra. Rio de Janeiro: José Konfino, 1957, p. 131). Eis a relação com a questão do pacifismo jurídico, tema de outra postagem...

Tal perspectiva é retificada contemporaneamente por Cançado Trindade:



“Já não se justifica mais que o direito internacional e o direito constitucional continuem sendo abordados de forma estanque ou compartimentalizada, como o foram no passado. Já não pode haver dúvida de que as grandes transformações internas dos Estados repercutem no plano internacional, e a nova realidade neste assim formada provoca mudanças na evolução interna e no ordenamento constitucional dos Estados afetados. Ilustram-no, e.g., as profundas mudanças constitucionais que vêm ocorrendo nos países de Leste Europeu a partir de 1988-1989, visando a construção de novos Estados de Direito, durante cujo processo aqueles países foram levados gradualmente a tornar-se Partes dos dois Pactos de Direitos Humanos das Nações Unidas. Estas transformações têm, a um tempo, gerado um novo constitucionalismo assim como uma abertura à internacionalização da proteção dos direitos humanos” (TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997, v. 1, p. 403-404).



Tenho um artigo sobre a interconstitucionalidade comentando o assunto, redigido em parceria com o aluno Santiago Artur Sito, e a profa. Luciana Pena, publicado nos Anais do Conpedi de 2008.

domingo, 22 de novembro de 2009

A VOCACÃO PATRIMONIALISTA E (DES)FUNCIONAL DO TCE



As polêmicas que tem mantido o Tribunal de Contas do Estado do RS persistentemente na mídia estão ligadas, em grande parte, à crise política que a República Federativa do Brasil passa. O descrédito sobre a classe política chegou ao seu ápice. Exemplo claro foi o resultado da enquete realizada pelo programa Conversas Cruzadas da TVCom, da última segunda-feira (16/11/2009), do qual participei, mais de 90% dos telespectadores posicionaram-se pela exclusão total dos políticos na composição do TCE-RS, numa demonstração explícita da péssima expectativa do povo sobre os políticos.

Dois temas têm emergido do debate: 1. a manutenção dos supersalários de parte dos servidores do TCE, em evidente violação à Constituição, e, 2. a composição demasiado política do órgão que destina a maioria de suas cadeiras a deputados estaduais. Depois de uma vida destinada à política, o deputado deve julgar as contas de seus colegas, por vezes correligionários da mesma legenda, o que levanta a legítima suspeita se o funcionamento do TCE não seria vocacionado a sua própria desfuncionalidade.
A manutenção do supersalários demonstra clara lógica patrimonialista. A Constituição estabelece, em seu artigo 37, XI: “a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se, como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”. Direito adquirido não pode ser usado para encobrir vantagens, que além de inconstitucionais, são pautadas por uma lógica patrimonialista do uso do poder. Ademais, a economia anual que o corte dos supersalários é estimada em mais de 9 milhões de reais ao ano, ou, dezoito mil salários mínimos (cfe p. 12, ZH, 29/04/09). A Constituição fala em direitos adquiridos. Seriam estes direitos adquiridos ou privilégios adquiridos? É um direito adquirido que o salário ultrapasse o teto estabelecido pela Constituição? Não estamos falando em cortar os salários integrais de ninguém, mas ajustá-los a um sistema republicano de teto máximo constitucionalmente fixado.

Outra decisão indispensável recai sobre a forma da composição do TCE. O órgão precisa reduzir significativamente o espaço dos deputados estaduais, para no máximo um quinto dos membros, abrindo mais vagas para pessoal de carreira do próprio tribunal, poder judiciário, ministério público, e, quem sabe, também da OAB, para alcançar uma equiparação adequada entre órgãos, técnicos, políticos e juristas, gerando, assim, um melhor nível de imunização à condução eminentemente política do TCE, e, portanto, ao controle do erário público dos gaúchos.

A possibilidade da superação da crise política que se reflete hoje no TCE está nas mãos do próprio tribunal e da Assembléia Legislativa. A opção aos deputados estaduais e ao novo presidente doTCE é, de um lado, manterem-se como co-autores, partícipes das causas da depreciação generalizada da classe política e da descrença pública irrestrita, ou, por outro lado, demonstrar, pela via das novas decisões – corte dos supersalários e reforma sobre a composição do órgão, soluções em prol da reconstituição da deturpada imagem que foi e está sendo ainda construída em desfavor dos políticos, e, sobretudo, demérito à própria cidadania.

domingo, 15 de novembro de 2009

Velhos debates, novas contribuições

Escrevo para compartilhar novos textos lançados no último mês sobre alguns debates talvez nem tão novos. Entre estes três não há um fio condutor, e seus autores não necessariamente debatem entre si, mas, certamente ajudam a arejar e avançarmos no aprofundamento sobre a colocação do problema da abertura do Estado constitucional à ordem internacional e os dilemas do pacifismo jurídico.




Transconstitucionalismo


A constituição não está imune à mundialização, por isso, a compreensão de tais influências ou determinações é indispensável para o adequado entendimento do fenômeno constitucional contemporâneo. As implicações constitucionais da mundialização têm sido abordadas por diversas matrizes, e, recentemente, foi lançado um livro que francamente vale a pena prestar atenção e ler atentamente: Transconstitucionalismo, de autoria de Marcelo Neves.


O autor dispensa maiores apresentações. Com uma trajetória acadêmica brilhante, no Brasil e na Europa. Já expôs seu profundo conhecimento sobre Constituição, Constitucionalismo e Teoria dos Sistemas noutros importantes textos, como Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil. O Estado Democrático de Direito a partir e além de Luhmann e Habermas, publicado pela editora Martins Fontes em 2008. Chamo atenção que este texto foi publicado primeiro na Alemanha.



Estado de Solidariedade



Para contribuir ao debate sobre as transformações do Estado contemporâneo, o professor Wambert Gomes Di Lorenzo, da PUCRS, lançou na semana passada o livro "Teoria do Estado de Solidariedade: da dignidade da pessoa humana aos seus princípios corolários", pela editora Campus/Elsevier. A obra é apresentada pela Governadora Yeda Crusius, prefaciada pelo Ministro Patrus Ananias e quarta-capa assinada pelo Embaixador Rubens Ricupero - o que dá uma dimensão das interlocuções já iniciadas.

O livro debate um novo paradigma para o Estado, entendido como pós-social, a partir dos temas do bem comum, subsidiariedade e solidariedade. Sem dúvida que o guia principal das transformações do Estado contemporâneo para o alinhamento a uma ordem internacional e nacional justa e solidária passa pela incorporação da solidariedade como um paradigma estatal.




O Terceiro Ausente



A editora Manole traz importante contribuição à literatura jurídica internacionalista brasileira interessada na questão do pacifismo jurídico, com a tradução do Terceiro Ausente, ensaios e discursos sobre a guerra e a paz (Il Terzo Assente) do jurista italiano, Norberto Bobbio – nascido há 100 anos. Trata-se de uma crítica a guerra e a problematização sobre as vias para a paz – por isso, o retorno a textos do mesmo autor, já publicados no Brasil (O problema da guerra e as vias para paz), com novas e mais profundas inserções.

Bobbio, profundo conhecedor de Hobbes e Kant, dispensando um livro para cada um desses autores, pensa o problema da violência no sistema internacional a partir de um arco teórico entre os dois, da ausência de um “terceiro” equivalente a um Leviatã internacional ao projeto de paz perpétua, perquirido por uma reforma substancial do sistema da ONU.

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

A QUEDA DO MURO, 20 ANOS DEPOIS: sobre os muros imateriais e a persistência das utopias


Gustavo Oliveira Vieira



O muro de Berlim era muito mais do que um paredão de pedras. Dividia Berlim e o mundo, cuja queda marca o fim do breve século XX (Hobsbawn). O muro de Berlim foi um marco da divisão das ideologias e da ordem internacional. Entre oriente e ocidente, entre o capitalismo e o socialismo imperava a guerra fria, que tinha tal qualificação pela inocorrência de conflito armado direto – apesar do grave alerta de 1962 com a crise dos mísseis em Cuba. Por outro lado, o Sul sofreu severamente seus efeitos.

A guerra fria pegou fogo fora dos EUA e da URSS. Na América Latina, as ditaduras foram a sua face. Os militares apoiados pelos estadunidenses, de todas as formas, e, de outro lado, as guerrilhas apoiadas pelo socialismo. Já na África, várias guerras civis eclodiram, e duraram décadas. Basta ver a recente história dos (maiores) países de língua portuguesa na África, Angola, Moçambique e Guiné-Bissau – países que ainda enfrentam a dura reconstrução e longa trajetória de desminagem ainda pela frente por força de armas vindas de ambos os lados. Resta buscar compreender suas conseqüências e desafios.

1. Com a queda do muro de Berlim abre-se a incógnita – estamos rumo a um mundo unipolar, do imperialismo estadunidense, ante a inexistência de forças capazes de se contrapor à grande potência ocidental? De certa forma, os EUA acabam se firmando como a grande potência econômica e militar, ao mesmo tempo, vitoriosa na ideologia reinante do capitalismo - ainda que se mantenham incumpridas as promessas da modernidade.

2. Como reação a um sistema hegemônico, o sistema internacional oferece uma alternativa – o aprofundamento das integrações regionais. Em 1991 o Tratado de Assunção funda o MERCOSUL com Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, e, em 1992 o Tratado de Maastrischt aprofunda significativamente a integração européia, com seqüenciais alargamentos e aprofundamentos até chegar a participação de 27 Estados e o recentíssimo Tratado de Lisboa. Uma reação anti-hegemônica que de alguma forma estabelece um contrapeso ao equilíbrio mundial.
3. Também novas experiências de governança mundial são empreendidas, impossíveis no período da guerra fria, como a negociação e abertura para assinaturas do Tratado de Ottawa para o fim das minas antipessoal de 1997, e do Estatuto de Roma de 1998. Ambas as negociações marcadas pela participação da sociedade civil internacional organizada. E o Estatuto de Roma formando o germe para uma comunidade internacional, ainda que de maneira muito primitiva.
4. Todavia, as maiores ameaças à comunidade internacional não desapareceram. Basta recordar a persistente corrida armamentista que esfriou muito pouco com o fim da guerra fria, e logo em seguida teve uma aceleração constante. Até o ano de 1998 quando o mundo despendeu, por parte dos estados 1,4 trilhão de dólares. Ao mesmo tempo em que a ONU declarou ser necessário 60 bilhões para o fim da pobreza, demonstrando que os grandes muros civilizatórios persistem, e estão insistentemente entre nós. Não em Berlim, ou no Rio, entre México e EUA, entre Israel e Cisjordânia, mas no interior de todas as civilizações.
5. Ao invés do fim da história, como escreveu Fukuyama, percebe-se dos últimos 20 anos que o processo histórico continua pulsante, num espiral ao mesmo tempo paradoxal e contraditório. E as grandes utopias não morreram, mas, entendo, estão concentradas em projetos civilizatórios que convergem para as idéias de Paz – em seu sentido positivo e negativo (Galtung), Direitos Humanos –e o necessário diálogo intercultural e a Democracia – em seu sentido formal e substancial.
Apesar de outros muros serem erguidos, a queda do muro de Berlim é uma demonstração de que os existentes poderão também ter seu fim, numa tendência, não sem retrocessos, de integração mundial.

SUGESTÕES
Literatura
FARACO, Sergio. Lágrimas na Chuva.
Filmes.
Amém.
A vida dos outros.
Jogos de Poder.
12 dias que abalaram o mundo.